terça-feira, 27 de março de 2018

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Habeas Corpus: O “Barbeiro De Sevilha” para a Garantia da Liberdade no Direito Brasileiro

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Na Constituição Federal ele está previsto no art. 5ºLXVIII e, por isto, tem status de Garantia Fundamental – e, portanto, irrevogável – do povo e do cidadão brasileiro.
Diz o texto da Carta Magna, de forma muito clara e objetiva, que suaconcessão dar-se-á “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No Código de Processo Penal, sua aplicabilidade e respectivo procedimento de tramitação estão estampados no art. 647 e seguintes, cuidando o subsequente art. 648 de elencar, em rol meramente exemplificativo (NUCCI, 2017, p. 87), as situações configuradoras de constrangimento ilegal que recomendam sua impetração.
Na faculdade de Direito, diz-se, vulgarmente, que dada sua importância e indispensabilidade ao Estado Brasileiro, sua petição inicial pode ser feita “até em papel de pão” que, ainda assim, terá plena validade jurídica para ser apreciada.
Aliás, a tal flexibilidade dos meios de materialização dele constata-se a partir de notícias retratadas pela imprensa, tais como a de um preso que se valeu de um pedaço de lençol para tanto[1] e, de outro, que se serviu de um rolo de papel higiênico para isto[2], tendo, ambos os casos, sido “normalmente” remetidos para apreciação Superior Tribunal de Justiça.
Nos Tribunais, ao digitar-se seu nome no campo de pesquisa de jurisprudência, depara-se com um sem-fim de resultados que dão conta de sua indispensável serventia e de sua aplicabilidade para desafiar os mais diversos temas, nos mais diversos momentos da persecução penal, inclusive antes e após a conclusão desta.
Dos arquivos digitais dos julgados prolatados por nossos pretórios, desde a mais clássica das questões afetas à pretensão revogatória de prisões provisórias, passando por pleitos de trancamento de ações penais e declarações de nulidades fundadas em provas por meio ilícito e chegando até à anulação de sentenças e revisão de dosimetria de penas provenientes de condenações já transitadas em julgado, constata-se que, mais do que relevante, ele é imprescindível ao direito penal (processual e material) brasileiro.
Sua importância, a propósito, perpassa os limites do direito penal, chegando, muito embora timidamente, ao direito civil, quando, por ocasião de prisões decorrentes de dívidas alimentares e/ou infidelidade do depositário[3], serve para sanar eventual ilegalidade na privação da liberdade.
Fala-se aqui, como já se supõe, do Habeas Corpus.
Historicamente, segundo a maioria dos autores (MORAES, 2005, p. 108), sua gênese remonta ao ano de 1215, na Magna Carta outorgada pelo Rei João Sem Terra, quando, precisamente no capitulo XXIX, restou consolidado o seguinte:
XXIX – Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra.
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 108), há ainda precedente mais remoto de instrumento similar ao Habeas Corpus, constituído ao tempo do Direito Romano, “pelo qual todo o cidadão podia reclamar a exibição do homem livre por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo.”, mecanismo este que, porém, mais cuidava de tutelar interesses favoráveis à aristocracia do que da liberdade propriamente dita.
Também, menção importante merece ser feita à sua indireta presença no Direito Aragonês, a partir da la manifestación de personas de la corona de aragón, sistema jurídico este que, segundo Aury Lopes Jr. (2011, p. 628), durante o período de 1428-1592, já dispunha de expedientes notadamente identificados com os predicados do atual Habeas Corpus.
Porém, tanto no Direito Romano, quanto na Magna Charta e no Direito Aragonês, o que se tinha, evidentemente, era algo que apenas se assemelhava ao Habeas Corpus atualmente existente, por assim dizer, protótipos de sua concepção moderna.
O efetivo nascimento do Habeas Corpus tipicamente considerado remonta ao direito inglês, pela via do chamado Habeas Corpus Act, de 1679o qual, já em seu item I, consolidou juridicamente o cabimento do writ em situações de privação da liberdade. Assim:
I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se, afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.
Aqui no Brasil, a instituição do Habeas Corpus deu-se originalmente no Código de Processo Criminal do Império de 1832, passando, a partir disto, a permanentemente figurar nas sequentes Constituições Brasileiras, desde a Republicana de 1891 até a atual, promulgada em 1988.
Por sua própria natureza e, em especial, pela absoluta importância do tema que constitui seu objeto (a emergente restauração da liberdade humana indevidamente aprisionada ou prevenção de sua perda), o Habeas Corpus, além de possuir rito simplificado e sumário, não se ressente de maiores formalidades, podendo, como acima dito, ser, inclusive, interposto pelos mais inusitados meios escritos, tais como em pedaços de lençol e até papel higiênico, desde que minimamente observados os requisitos do § 1º, do art. 654, do CPP.
No entanto, nada obstante seu evidente caráter de combatividade no que se refere à salvaguarda ao direito de locomoção para o direito brasileiro, a partir de (nova) rápida pesquisa nos repositórios de jurisprudência dos saites dos Tribunais Pátrios (especialmente os Superiores), exsurge a conclusão de que, a despeito de sua efetividade teoricamente assegurada na lei e na doutrina, na prática, o Habeas Corpus, muitas vezes, tem sua admissibilidade subordinada a determinados requisitos e, inclusive, condicionado à observância de precisos caracteres formalísticos.
Demonstração cabal disto está na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal que define que “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”.
A referida Súmula 691, do Pretório Excelso, muito embora seja recorrentemente “superada” em determinados casos – fato este que demonstra, por si só, a total impertinência de sua validade –, é um dos principais fundamentos utilizados pelos Tribunais Superiores para que seja obstado o trânsito de um Habeas Corpus que, irresignado com a denegação de liminar por determinado Pretório de instância em remédio heroico lá apresentado, é impetrado perante a instância imediatamente superior rogando pela pronta cessação do alegado constrangimento ilegal.
Há casos onde, também, conforme adverte Aury Lopes Jr. (2011, p. 634), ao serem instados à conceder liminares em sede de Habeas Corpus, determinados julgadores afirmam “ter por princípio não conceder liminares” ou que “a concessão de liminares é construção meramente jurisprudencial e, portanto, carente de previsão legal para ser deferida”, situação esta que, em diversas hipóteses, acaba ocasionando severo prejuízo ao paciente, o qual tem de aguardar o integral trâmite do writ impetrado em seu favor para, ao fim, muitas vezes meses após, ver expressamente reconhecida a ilegalidade que desde o princípio já se exprobava a existência e que, então, já poderia, lá, ter cessado.
Mais do que isso, em episódios mais específicos da prática forense, identificam-se situações onde, a despeito da ideia de simplicidade que é juridicamente natural da essência própria do Habeas Corpus, há a subordinação de sua admissibilidade a, por exemplo – e pasmem –, a “instrução” de remédio constitucional por advogado habilitado em casos onde a impetração seja deduzida por pessoa presa “sem conhecimentos técnicos” para tanto.
Ocorre que, sem sombra de dúvidas, tal restritividade é absolutamente inconcebível à luz do texto constitucional.
Exigir que o Habeas Corpus seja impetrado em conformação à rigorosas formalidades redunda, evidentemente, na deformação de sua essência própria e oportuniza, por certo, que retrações ilegais da liberdade reinem impunes sob o manto de inconcebíveis cerimônias estético-legais.
Recusar-se, já em caráter prévio e sem sequer conhecer da situação-mérito, a analisar determinado Habeas Corpus fundado apenas em óbices tipicamente formais é, certamente, de modo silencioso – porém inequívoco – enjeitar os próprios princípios da Constituição Federal, tais como o da dignidade da pessoa humana e, principalmente, da liberdade.
Por ser um instrumento vocacionado pela Constituição para assegurar a liberdade dos cidadãos brasileiros, é realmente injustificável que para o “conhecimento” de um Habeas Corpus sejam suscitados diversos obstáculos formais e, ainda, que seja o remédio heroico vinculado apenas a determinadas situações e/ou instâncias, como recentemente sugeriram as afamadas “10 medidas contra a corrupção[4] projetadas pelo Ministério Público Federal.
A bem dizer – e, agora sim, justificando ao leitor o inusitado título deste artigo – o Habeas Corpus é, à luz do texto constitucional, verdadeiramente, o “Barbeiro de Sevilha” da proteção do direito de liberdade no direito brasileiro.
A quem não conhece ou não se recorda, cabe esclarecer que “O Barbeiro de Sevilha” (originalmente “Il barbiere di Siviglia”) é uma ópera de autoria do compositor italiano Gioachino Rossini, encenada pela primeira vez em 20 de fevereiro de 1816, em Roma, e que foi baseada na comédia homônima do dramaturgo francês Pierre Beaumarchais, criada em 1775.
Seu trecho mais marcante – e, por certo, mais conhecido – é aquele onde, a plenos pulmões, o tenor invoca sucessivamente o nome do Barbeiro de Sevilha e brada: “Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...) Fígaro! (...)”.
Em resumo, a ópera “O Barbeiro de Sevilha” retrata, em linhas gerais, o cotidiano de Fígaro, um barbeiro que, além de seu ofício tradicional, desempenha inúmeras outras atividades, tais como, arranjar casamentos e transportar cartas e bilhetes entre os moradores de Sevilha.
A tal referida polivalência de Fígaro na comunidade está iniludivelmente descrita já na primeira frase da ópera, que em seu idioma nativo adverte “Largo al factotum della citta!”, expressão que livremente traduzida ao português, condiz com “Abram alas ao faz tudo da cidade!”.
Logo adiante, esta característica de “faz tudo” de Fígaro é reforçada quando a letra da ópera assere o seguinte:
Pronto a far tutto, la notte e il giorno
sempre d'intorno in giro sta
Miglior cuccagna per un barbiere
vita piu nobile, no, non si da
La la la la la la la la la la la la la!
(“Pronto para fazer tudo, noite e dia
Sempre rodando
Melhor sorte para um barbeiro
Uma vida mais nobre, não, não haverá
La la la la la la la la la la la la la!”)
Daí, porque, em razão de sua multifuncionalidade para combater os igualmente múltiplos modos de restrição ilegal da liberdade, pode o Habeas Corpus ser adequadamente comparado com o “Barbeiro de Sevilha”.
Sempre chamado, como Fígaro, a (re) solver as questões relacionadas à contração do direito de liberdade, deve o Habeas Corpus ser, sempre, mantido no mais elevado patamar do sistema jurídico brasileiro, uma vez que, tratando-se do retumbo de um brado da própria Constituição, é inadmissível que seja o “HC” fadado às amarras do formalismo e, assim, tenha comprometido seu alcance jurídico e reduzida sua possibilidade de eficiência.
Por certo que a ora propugnada amplitude não implica, sob ângulo qualquer, na defesa de que todo e qualquer Habeas Corpus impetrado deva ter sua ordem concedida e, a despeito das demais motivações jurídicas (i.e. prisão preventiva adequadamente constituída com base no art. 312, do CPP), redunde na imediata liberdade de seu (s) paciente (s).
Nada disto!
Naturalmente, a procedência da pretensão do writ estará fundamentalmente atrelada à constatação de efetivo constrangimento ilegal, o que, sabe-se, com total justiça, nem sempre se verifica em toda e qualquer súplica encaminhada aos juízes e, principalmente, Tribunais.
Tenha-se em mente que, na forma do texto constitucional, ao lado do direito de petição (art. 5.º, XXXIV, a) está o direito à uma decisão fundamentada (art. 93, IX), decisão esta que, porém, não necessariamente corresponderá ao anseio tencionado pelo respectivo requerente.
O que não se pode, porém, jamais, é desprezar o mérito contido na pretensão de salvaguarda do direito deambulatório deduzida via Habeas Corpus sob o fundamento de que este não é “formalmente cabível” ou que não está adequado a requisitos de índole formal.
Os protestos correlatos a afirmado constrangimento ilegal nunca poderão ser tomados por invisíveis e/ou desconhecidos somente porque não foram encartados nos moldes da fôrma processual.
Desprezar reclamo de tamanha gravidade somente por “veneração ao rito” seria, verdadeiramente, colocar a Constituição em subserviência às formatações criadas por leis – e legisladores – inferiores ou mesmo súmulas – independentemente do Tribunal em que sejam editadas.
Destarte que, aqui, não se está a falar de aplicação do princípio da fungibilidade aos Habeas Corpus para pô-lo como meio heterodoxo (STRECK e OLIVEIRA, 2012, p. 24) de solução das questões do processo penal, algo como o “chá de boldo”[5] representa para os enjoos após o almoço de domingo.
Por se tratar de verdadeira ação constitucional “que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder[6], seria até impossível colocar o Habeas Corpus em posição horizontal aos recursos previstos em lei, porque, enquanto o objeto do remédio heroico é, puramente, o restabelecimento ou a preservação do status libertatis do indivíduo e sua impetração independe da existência de processo em curso, os recursos cuidam de atacar a própria higidez técnica e a fundamentação jurídica de decisão proferida no contexto de ação (penal) judicializada.
Numa palavra, enquanto o Habeas Corpus tem por foco a liberdade, os recursos processuais estão umbilicalmente conectados à insurgência do jurisdicionado sucumbente aos fundamentos – ou à ausência destes – empregados em decisão proferida em processo judicial.
Além disto, dado seu caráter constitucional, o Habeas Corpus não pode ser, sob hipótese qualquer, equiparado a eventuais recursos ou expedientes processuais originados de normas inferiores (CPP, legislação esparsa, etc.), motivo porque não se cogita a hipótese de fungibilidade, sobretudo porque a fungibilidade só é cabível, nos termos do art. 579, do CPP, quando, salvo por má-fé, a (já) parte interpuser – e não “impetrar – “um recurso por outro”.
A doutrina, a propósito, conforme leciona Paulo Rangel (2015, p. 1060) é resoluta ao afirmar, neste sentido, que “habeas corpus não é um recurso, tratando-se de uma ação autônoma de impugnação cuja pretensão é a liberdade.”.
Entretanto, apesar de não se rogar pela fungibilidade do writ em estudo, tal como na ópera de Rossini, por ser um “factotum” (faz-tudo) idealizado no texto constitucional para que, nitidamente, de forma ampla, esteja sempre a postos para eficientemente proteger o direito à liberdade de quem indevidamente dela esteja ou alegue estar privado, deve o Habeas Corpus ser imune a quaisquer empecilhos de cunho meramente formais e burocráticos que o impeçam de transitar, como na ópera, com alas abertas nos Tribunais.
Algemar o Habeas Corpus a cânones científicos, culmina, sem sombra de dúvidas, em inaceitável paradoxo lógico e legal, no prévio emudecimento do último decibel da voz de quem já se vê em possível – e muitas vezes efetiva – situação de clausura irregular de sua liberdade.
Para que possa o Habeas Corpus cumprir com sua aptidão constitucionalmente idealizada, é básico que a ele não sejam impostas peias, sobretudo àqueles tipicamente formais e estilísticas.
Em síntese, todo e qualquer Habeas Corpus deve, invariavelmente, ter seu mérito apreciado e, nesse sentido, ter como sentenças possíveis somente a concessão ou a denegação da ordem rogada.
Para que seja garantida, nos termos da Constituição Federal, a eficácia plena do remédio heroico, “não conhecer” ou “negar seguimento” a um Habeas Corpus não pode ser hipótese ativa nos Tribunais, posto que tais resultados configuram clara afronta à Garantia Constitucional de valoração da (i) legalidade da segregação suportada pelo paciente – ou daquela já prenunciada em seu prejuízo.
Adotar a aqui defendida premissa, aliás, acarretaria a extinção de um protocolo que, salvo melhor juízo, caracteriza um ululante contrassenso nos pretórios brasileiros e que, por mais que se exija do pensamento, não se faz juridicamente palatável.
Não raro vemos os Tribunais, sobretudo os Superiores, “não conhecendo” os Habeas Corpus impetrados em suas distribuições para, algumas linhas após esta rejeição, “conceder-lhe a ordem de ofício[7].
A bem da verdade, a utilização deste aberrante expediente não possui sustentação lógica a partir do fato de que, nada obstante declaradamente e formalmente “concedida de ofício”, a ordem de liberdade – aqui dita em sentido lato – apenas teve procedência, somente e tão somente, por obra do (fictamente) ignorado pleito deduzido pelo impetrante.
Tais incoerentes casos de “não conhecimento” que ocasionam a “concessão da ordem” – porém de ofício –, afora sua flagrante desestrutura lógica, não gozam de mínima plausibilidade jurídica.
Ora, se a situação descrita na petição inicial de Habeas Corpus ostentava gravidade suficiente para ensejar a concessão de “ordem de ofício” e se, por outro lado, a autoridade impetrada apenas tomou ciência da situação fática através da iniciativa do peticionante particular – ou, em raros casos, do Ministério Público –, forçoso dizer que, indo além de enfadonhos volteios técnicos, foi o writ deveras conhecidoapreciado e julgado procedente.
Reforça essa concepção, também, o fato de que, quando o Código de Processo Penal, em seu art. 654, § 2º, autoriza a hipótese de expedição de ordem de Habeas Corpus de ofício, há absoluta e irretorquível clareza de que tal hipótese se dará em casos onde a constatação do constrangimento ilegal se der de modo contingentealeatório, por assim dizer, acidental.
Nesse sentido, a corroborar tal entendimento, leciona Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 993) (grifei):
Habeas corpus de ofício: é admissível que, tomando conhecimento de uma coação à liberdade de ir e vir de alguém, o juiz ou o tribunal determina a expedição de ordem de habeas corpus em favor do coacto. Trata-se de providência harmoniosa com o princípio da indisponibilidade da liberdade, sendo dever do magistrado zelar pela sua manutenção. Ex.: pode chegar ao conhecimento do magistrado que uma testemunha de processo seu foi irregularmente detida pela autoridade policial, para complementar suas declarações a respeito do caso. Pode expedir, de ofício, ordem de habeas corpus para liberar o sujeito. Dessa decisão, recorrerá de ofício (art. 574, I, CPP). Quanto ao tribunal, pode, também, conceder a ordem sem qualquer provocação, não havendo necessidade, por ausência de previsão legal, de recorrer a órgão jurisdicional superior.
Evidentemente que, uma vez provocado, via ação de Habeas Corpus, acerca de determinado contexto correlacionado à possível constrangimento ilegal, não está o julgador impetrado conhecendo a matéria por via fortuita e espontânea, mas, sim, propriamente, através de pretensão objetivamente a ele direcionada por vontade do impetrante, de modo que, nestes casos, “conceder a ordem de ofício” é, a bem da verdade, admitir a existência da ilegalidade denunciada na impetração e, portanto, ratificar o total cabimento do writ distribuído.
Conceder Habeas Corpus de ofício em meio a julgamento de recurso que, nada obstante intempestivo, tenha levado questão de evidente constrangimento ao Pretório, constitui exemplo claro de situação típica prevista no § 2º, do art. 654, do CPP.
Diversamente, conceder Habeas Corpus de “Ofício” no bojo de Habeas Corpus Impetrado pelos mesmos e idênticos fundamentos alegados na respectiva petição inicial é, salvo melhor juízo, dizer que seis não é meia dúzia, mas que meia dúzia é seis – mas que fique claro que seis não pode, nunca, por não ter a nomenclatura diretamente relacionada com doze, ser identificado como meia dúzia.
Repare-se ainda que, recentemente, em 22/03/2018, o Supremo Tribunal Federal dedicou boas horas de sua já assoberbada pauta para discutir, nos autos do “HC 152752”, se o indigitado writ poderia ou não ser “conhecido” – como se isto já não estivesse acontecendo... – face a questões preliminares/processuais.
Concluído tal debate[8], face ao adiantado horário de seu encerramento, restou inviabilizada a imediata deliberação acerca do mérito do writ – ou seja, a parte que realmente importa –, cenário este que, perfeitamente evitável, sem sombra de dúvidas, prejudica a própria eficiência dos trabalhos do Tribunal e, singularmente, põe o paciente e o impetrante – e, neste caso concreto, a própria sociedade – em ansiosa posição de desnecessária espera pelo resultado final do julgamento.
Superar essa contraproducente tendência de cobrar milimétrica adequação do Habeas Corpus a requisitos de fundo processual e de negar-lhe a atenção apenas com base em questões técnicas que, diante da privação da liberdade, são deveras ínfimas, redundará, inclusive, em julgamentos mais céleres e, diga-se de passagem, mais sintonizados ao princípio da eficiência que também orienta o Poder Judiciário.
A partir do momento que a questão de mérito do remédio heroico for diretamente apreciada, sem maiores elucubrações sobre critérios essencialmente formais, certamente a própria celeridade da justiça melhor será providencia, na medida em que, além de atalharem-se os caminhos de discussões muitas vezes vãs correlacionadas ao rito processual – as quais, controversamente após, por vezes, acabam sendo magicamente superadas por concessões de ordem “de ofício” –, será a (in) existência do constrangimento ilegal devidamente apreciada e julgada incontinenti, sem reticências ou senões, o que, ainda, favorece (rá) a própria segurança jurídica, posto que inequivocamente valora e decide o thema iudicandum, pondo fim à controvérsia e liberando o Poder Judiciário da questão e entregando ao jurisdicionado a resposta que este procura (va).
Excepcionalmente contrariando a (correta) máxima de que “forma é garantia”, no caso do Habeas Corpus, a rigidez na exigência do enquadramento do writàs balizas formais acaba por traduzir-se, curiosamente, em flagrante ofensa a uma Garantia Constitucional, qual seja, a da liberdade – ou, no mínimo, a do direito de ter a legalidade de seu aprisionamento valorada pelo Poder Judiciário.
Causa espanto, aliás, que os mesmos Tribunais que, não raras vezes, ao enfrentarem o tema das nulidades no processo penal, afirmam que a inobservância da formalidade apenas invalida o ato se presente prejuízo real (pas de nullité sans grief), quando diante de Habeas Corpus, ergam com tanta facilidade empecilhos relacionados a padrões processuais para, fulminantemente, não conhecerem o writ e sequer pronunciarem-se acerca de seu mérito.
No tocante ao Habeas Corpus, sopesando a antiga dicotomia forma x substância (CAPRA, 1995, p. 15), conclusivo é que a forma tem diminuta importância frente à sua substância, razão pela qual não pode o tema afeto ao “rito” motivar seu “não conhecimento”, porquanto, nas sábias palavras de Alberto Zacharias Toron (2018)[9] tais embargos não passam de “falsas questões para objetar-se o trânsito do HC”.
Enfim, é necessário permitir que o Habeas Corpus, nosso “Barbeiro de Sevilha”, nosso “Fígaro”, nosso “remédio heroico”, nosso “factótum” em prol da liberdade, consiga trabalhar dedicado em seus verdadeiros ofícios e deles dê a devida conta, como quer sua genitora, a Constituição Federal.
Assim como Fígaro que, para poder cumprir com efetividade a plêiade de funções que desenvolve em Sevilha, depende de plena autonomia para agir e transitar na comunidade levando seus recados, é necessário que se desopile a resistência ao Habeas Corpus, especialmente em relação ao rigor técnico por (muitas) vezes dele exigido, pois é o remédio heroico, sem dúvida alguma, além de uma Garantia Constitucional, um instrumento indispensável para a própria existência do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

[3] Neste caso, naturalmente, em precedentes anteriores à Súmula Vinculante n. 25.
[4] Medida de nº. 04 “As propostas que se seguem, da sétima até a décima, versam sobre o habeas corpus. As alterações objetivam: evitar decisões proferidas sem que exista um quadro de informações mais completo sobre o caso; evitar decisões precipitadas ou que substituam a análise cuidadosa dos autos quando a decisão buscada não implicar a soltura do paciente; garantir o aproveitamento de atos processuais não maculados por nulidade declarada em habeas corpus; garantir a intimação do Ministério Público e do impetrante para o julgamento dessa ação constitucional; permitir um recurso em favor do Ministério Público dentro do próprio tribunal que conceder ordem de habeas corpus, o que visa a garantir alguma paridade de armas no tocante à possibilidade de recorrer contra uma decisão desfavorável; e evitar a concessão de habeas corpus em caso de nulidade e cassação de decisão que não tangenciem diretamente o direito de ir e vir.” Disponível em < http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas>. Acesso em 24/03/2018, às 21h:02min.
[5] Na expressão do ilustre Advogado Pedro Marques Teixeira.
[6] Moraes, op. cit. p. 111.
[7] São exemplos disto os julgados HC 427.095/PE, HC 424.233/SP e HC 434.921/SP, do STJ e HC 138621, HC 140589 e HC 134878, do STF.
[8] O qual, gize-se, acertadamente, resultou no conhecimento daquele Habeas Corpus.
BIBLIOGRAFIA

CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dossistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 2 ed. rev., atual. e ampl. Forense: Rio de Janeiro, 2017.
__________. Código de processo penal comentado. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
STRECK, Lênio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. O que é isto – as garantias processuais penais?. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2012


Autor Affonso Celso Pupe Neto ( Jus Brasil)
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quinta-feira, 1 de março de 2018

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Luiza, a garota que fumou uma nota de 50 depois de ser pega dirigindo embriagada, vira delegada de polícia

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Pará acaba de divulgar a homologação do resultado final do Concurso Público para o cargo de delegado de Polícia Civil. O Diário Oficial do Estado paraense publica terça-feira (27/02) a relação dos 41 nomes aprovados e que tiveram homologação concretizada.

Um dos nomes homologados é o da Bacharel em Direito e ex cage girls (garotas da plaquinha) de vento de MMA uíza Gomes. Capixaba, Luíza Gomes tornou-se conhecida em 17 de agosto de 2012, quando tinha 19 anos, e rotagonizou cenas patéticas. Ela foi flagrada pela Polícia Militar irigindo sem arteira de habilitação e embriagada.

Na ocasião, a ainda estudante Luíza Gomes disse, segundo as câmeras da TV Gazeta:  "Essa questão de beber e dirigir, qual a eficácia da lei? Não existe eficácia. A partir do momento que a gente vê que tem alguma brecha, a gente se aproveita daquilo. Nós, estudantes de Direito, tentamos nos aproveitar disso", disse.


Inicialmente, Luíza Gomes foi proibida pela Justiça do Espírito Santo de tirar uma nova habilitação. Porém, em janeiro de 2014, a juíza Rachel Durão Correia Lima, então titular do 2º Juizado Especial Criminal de Vitória, encerrou a transação penal referente à estudante, que respondia a uma ação no Juizado da Capital sob acusação de ter praticado supostos crimes previstos nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

Luíza havia sido indiciada por dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Vale destacar que ela nunca teve o documento. Com o fim desse processo, já que ela cumpriu toda a pena acordada em audiência, a juíza, com total anuência do Ministério Público Estadual, revogou a medida cautelar, que proibia Luíza de fazer exames para tirar carteira de motorista.

Luíza Gomes, por ser ré primária na época e sem antecedentes criminais, pôde fazer uma transação penal com a Justiça. Essa transação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme estabelece o artigo 76 da Lei 9.099/95, e, nesse acordo, selado em audiência, ficou definido que a então estudante de Direito cumpriria pena restritiva de direitos em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, durante 6 horas semanais, no Hospital da Polícia Militar, em Bento Ferreira, em Vitória.

O carro de Luíza colidiu contra as muretas da Terceira Ponte, que liga Vitória a Vila Velha. Durante a abordagem policial e, sob efeito de álcool, ela, que à época era estudante de Direito, tentou fumar uma nota de R$ 50,00 confundindo com um cigarro, e tentou ligar o carro usando um canudo, acreditando usar a chave do veículo.


Em setembro de 2015, Luíza Gomes concedeu entrevista ao G1. 

Na ocasião, ainda fazia o curso de Direito e dividia os estudos com o fisiculturismo e o estágio no Ministério Público Federal do Estado. Sobre o episódio em que foi flagrada ao dirigir alcoolizada, a jovem, segundo o G1, queria deixar para trás o ocorrido.

"Claro que uma pessoa ou outra lembra, e isso eu vou ter que enfrentar por muito tempo, talvez até para o resto da minha vida, mas o que importa é a gente aprender com os nossos erros e seguir em frente, não pode, por conta de um episódio que aconteceu, ficar naquilo pra sempre", afirmou Luíza Gomes ao G1 em 2015.

Além do nome de Luíza Gomes, o Diário Oficial do Pará publica todos os 141 nomes de candidatos que tiveram seus nomes homologados para o cargo de Delegado de Polícia Civil. Já receberam, inclusive, os distintivos de delegados. A capixaba Luíza ocupa a 37ª colocação no concurso.

À sociedade do Estado do Pará, resta torcer para que a agora doutora Luíza Gomes reflita sobre a frase –"Essa questão de beber e dirigir, qual a eficácia da lei? Não existe eficácia. A partir do momento que a gente vê que tem alguma brecha, a gente se aproveita daquilo. Nós, estudantes de Direito, tentamos nos aproveitar disso" – e dê um “chega-pra-lá” no primeiro sujeito que chegar ao seu Distrito Policial e tente encontrar uma desculpa para burlar a lei, como ela tentou naquele final de madrugada de  17 de agosto de 2012, em que humilhou e tripudiou sobre as autoridades policiais do Espírito Santo.

O importante é que essa jovem capixaba está provando que tudo no mundo tem limites e que sempre é possível conseguir dar a volta por cima. Que Luíza Gomes seja um orgulho capixaba, agora como delegada de Polícia Civil no Estado do Pará.


Fonte: Blog do Elimar Cortes

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terça-feira, 31 de outubro de 2017

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STJ aprova súmula sobre estupro de vulnerável

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A 3ª seção do STJ aprovou nesta quinta-feira, 25, a sumula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável.
Confira a íntegra do verbete:
"O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte. Em um deles, durante julgamento de REsp sob o rito dos repetitivos, a 3ª seção fixou a tese, em agosto de 2015, segundo a qual “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
Fonte: Migalhas
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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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Cidadão sem nível superior pode ser ministro do STF?

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Se você não é bacharel em Direito, ou seja, “não fez a faculdade de Direito”, não passou na prova da Ordem dos Advogados - a temida “prova da OAB” - você não pode exercer a advocacia, bem como não pode prestar nenhum tipo de consultoria jurídica, e para alguns, “não poderia nem falar em Direito”, ou seja, você é um o famoso “ninguém jurídico”.
Veja o que diz o Código de Ética da OAB:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 
Porém, meu caro “ninguém jurídico”, seja você quem for, não fique triste, porque mesmo sem a cobiçada “carteirinha da OAB”, mesmo sem o bacharelado em Direito, mesmo sem ser chamado de Doutor, mesmo sendo vetado a você o direito ao exercício das atividades típicas dos advogados, você pode ser, pasmem, Ministro do Supremo Tribunal Federal, isso mesmo, não pode ser advogado, mas pode ser ministro da suprema corte do nosso país. Observe o que diz a Constituição Federal:
“(...) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal“
Sendo assim, você poderia tentar fazer uma íntima amizade com o Presidente da República e tentar uma vaguinha no STF uma vez que o “notável saber jurídico” aqui exposto nada tem a ver com a carteira da ordem. Ou quem sabe você que desistiu do curso de Direito? Sim, Pois não há na Constituição a “obrigatoriedade de Nível Superior” (lembrando que o Ministro do STF será “escolhido dentre os cidadãos”). Basta ser indicado pelo Presidente, passar na sabatina e preencher os requisitos a seguir:
1) ser brasileiro nato;
2) idade entre 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos;
3) estar no gozo dos direitos políticos;
4) possuir notável saber jurídico e
5) ter reputação ilibada;
Vejam, nada de nível superior, carteirinha de OAB ou Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas. E se você acha isso impossível, cito um caso concreto:
“Cândido Barata Ribeiro, Médico, Baiano, e Prefeito do Rio de Janeiro de 1892 a 1893. Foi ministro por 10 meses e 4 dias.”
Outra coisa curiosa, todas as leis que existem em nosso ordenamento jurídico são votadas por algum político, função que também não exige do candidato nível superior em direito ou ciências jurídicas, carteirinha da OAB ou sequer conhecimento jurídico (diferente do STF que exige notável saber jurídico).
Agora, analisemos:
Para advogar em uma causa, o cidadão obrigatoriamente precisa: ter nível superior em Direito (que proporcione o título de Bacharel - não vale Ciências Jurídicas ou Técnico Jurídico), ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, conquistando assim a tão cobiçada carteira da ordem e é claro, pagar a anuidade, uma vez que quem não paga, perde a carteira.
Já para julgar na mais alta corte do país, e alcançar o título de Ministro do STF, guardar a Constituição e criar “jurisprudências” que regerão todo o ordenamento jurídico brasileiro (segundo o art. 102 da CF): só é necessário ser brasileiro nato, ter entre 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos, estar no gozo dos direitos políticos, possuir notável saber jurídico (que não necessariamente será comprovado por currículo e sim por uma sabatina) e ter reputação ilibada (o que me parece o mais difícil nos dias de hoje).
E para “criar e votar nas novas leis” não precisa nada... Basta não ser analfabeto e ganhar alguma eleição qualquer...!
Fica este texto para sua reflexão.
Por Bernardo Santos.
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Decide STF: Prefeitos e vices têm direito a 13º salário e abono de férias

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Quem, em sã consciência, imaginaria que prefeitos e vices ganhariam o direito de gozar do 13º salário e de um 1/3 de férias?
Pois então, será o que acontecerá nos próximos anos – já que, nesta quarta feira (01.02.2017), a maioria do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém mandato eletivo”.
A tese advocatícia acerca do direito ao 13º salário e a 1/3 de férias foi parar no STF depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou a inconstitucionalidade de uma lei municipal que previa tais adicionais.
O dispositivo constitucional questionado no STF é o art. 39, § 4º, que prevê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O ministro relator, Marcos Aurélio Mello, votou para manter a decisao do TJ do Rio Grande do Sul, pontuando que “prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual”.
Contudo, o ministro Luiz Roberto Barroso divergiu do voto de Marco Aurélio e considerou que a lei municipal tem razão, destacando que “o regime de subsídio [em que estão inclusos prefeitos, vices, vereadores...] é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual”.
O Plenário da Suprema Corte seguiu o entendimento de Barroso e, apesar de se tratar de lei municipal, abre um importante precedente para que ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores também queiram os citados benefícios, com base do princípio da isonomia.
É evidente que o § 4º, do art. 39, da Constituição, não deixa muita [ou nada] de dúvida sobre o pagamento em parcela única e a vedação de qualquer [notem, qualquer] gratificação nos subsídios de prefeitos, vices, secretários, ministros, etc.
Prevejo uma longa discussão pela frente! Quem viver verá!
Todavia, tais inovações jurídicas nos fortalecem como advogados – pois, ao idealizarmos uma petição nem sempre nos prendemos ao corriqueiro e ao pacificado pelos Tribunais, assim como, ao direito normativo de nossas leis ordinárias e complementares – nós propomos as inovações.
O advogado astuto é perspicaz e no momento em que não possui base normativa ou jurisprudencial para sustentar suas fundamentações, inteligentemente ele monta uma tese com o mínimo de fundamento, mas, consistente e, muitas vezes, consegue obter êxito, porque o Direito não teria sentido se desprezasse o contexto social.
Enfim, senhores advogados, esta é uma das tantas inovações que o Direito e a Advocacia nos proporcionam. É como se fossemos chamados a tirar leite de pedra com as nossas novas teses, o que, em muitos dos casos, conseguimos bons resultados.

Por Renildo Carvalho.
Fonte: Jus Brasil
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É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide STJ

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Embora correta, tem gravíssimas consequências potenciais a decisão da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que isentou de responsabilidade pela morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de apenas 13 anos, os pais dela, que alegaram motivos religiosos para se opor à realização de uma transfusão sanguínea salvadora. Para o STJ, a responsabilidade pelo trágico desfecho foi exclusivamente dos médicos.
Testemunhas de Jeová, os pais de Juliana, o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos e a dona de casa Ildelir Bonfim de Souza, moradores em São Vicente, litoral de São Paulo, internaram-na no Hospital São José em julho de 1993, durante uma crise causada pela anemia falciforme, doença genética, incurável e com altos índices de mortalidade, que afeta afrodescendentes. A menina tinha os vasos sanguíneos obstruídos e só poderia ser salva mediante a realização de uma transfusão de emergência.
Os médicos que atenderam Juliana explicaram a gravidade da situação e a necessidade da transfusão sanguínea, mas os pais foram irredutíveis. A mãe chegou a dizer que preferia ter a filha morta a vê-la receber a transfusão. A transfusão não foi feita. Fez-se a sua vontade.
As Testemunhas de Jeová baseiam-se na “Bíblia” para recusar o uso e consumo de sangue (humano ou animal). Entendem que esta proibição aparece em muitas passagens bíblicas, das quais as seguintes são apenas exemplos:
Gênesis 9:3-5
Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer.
Levítico 7:26, 27
E não deveis comer nenhum sangue em qualquer dos lugares em que morardes, quer seja de ave quer de animal. Toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo.
Levítico 17:10, 11
Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele].
Atos dos Apóstolos 15:19, 20
Por isso, a minha decisão é não afligir a esses das nações, que se voltam para Deus, mas escrever-lhes que se abstenham das coisas poluídas por ídolos, e da fornicação, e do estrangulado, e do sangue.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou na terça-feira (12/08), a oposição dos pais à transfusão não deveria ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento -mesmo que contra a vontade da família. Assim, a conduta dos pais não constituiu assassinato, já que não causou a morte da menina.
A decisão no STJ foi comemorada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu os pais da menina morta: “É um julgamento histórico porque reafirma a liberdade religiosa e a obrigação que os médicos têm com a vida. Os ministros entenderam que a vida é um bem maior, independente da questão religiosa”.
Então, quem é culpado pela morte da menina que poderia ter sido salva mediante a realização da transfusão? Resposta: os médicos, que ao respeitar a vontade dos pais, desrespeitaram o Código de Ética Médica (2009), claríssimo sobre o assunto:
“É vedado ao médico:
“Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
“Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.
Isso posto, está claro que a decisão do STJ tem menos a ver com a afirmação do direito à liberdade de crença e muito mais a ver com a primazia do direito à vida sobre todos os demais. Assim, a mãe poderia até preferir ter a filha morta a vê-la passando por um processo de transfusão. Mas a Justiça brasileira, não! E o médico também não!
Agora, vamos aos problemas e aos perigos de uma tão incontrastável decisão, e que já aparecem nos fóruns de debates da internet, reunindo ex e atuais membros da religião das Testemunhas de Jeová.
- Como em todas as religiões, há os sinceros e os “espertinhos”. Os “espertinhos” ficarão tranquilos por saberem que não serão excluídos do grupo religioso se passarem por uma transfusão. Bastará dizer que manifestaram a não-aceitação do procedimento, mas que os médicos fizeram-no contra a sua vontade. “A decisão salvaguarda a hipocrisia”, comentou um debatedor. “Os pais proíbem a transfusão para se eximirem da culpa; os médicos fazem o procedimento para se livrarem de processos e, assim, se condenam diante de Deus no lugar dos pais.”
- Acontece que, para uso interno no grupo das Testemunhas de Jeová, a proibição da transfusão de sangue prosseguirá. Imagine uma mãe que, tendo preferido ver a filha morta caso a transfusão fosse feita, depois de alguns dias, a menina curada, possa levá-la para casa. Que tipo de tratamento essa mãe dará à filha “decepada de seu povo”? Como lidar com as consequências psicológicas adversas, que certamente acometerão as famílias testemunhas de Jeovás que, levando a sério a proibição, tiverem um de seus membros proscritos pela transfusão contra a vontade?
- Para piorar, é razoável prever que muitas testemunhas de Jeová “sinceras” prefiram ficar distantes dos hospitais e médicos, por saberem que a transfusão será feita de qualquer jeito. Com isso, doenças que até poderiam ter tratamentos alternativos (sem o concurso da transfusão) ficarão sem quaisquer cuidados, prejudicando os enfermos e até antecipando-lhes a morte. “Isso sem contar os pais que, desesperados pela realização de um procedimento abominado por Deus, podem simplesmente vir a remover o filho do hospital às escondidas para livrá-lo da transfusão”, afirmou outro debatedor.
Todas essas questões apontam para dilemas que não são meramente individuais, mas dizem respeito à saúde pública. De acordo dados do Censo de 2010 do IBGE, existiam 1.393.208 Testemunhas de Jeová no Brasil, uma religião com crescimento consistente e positivo. Em 2013, foram feitos 26.329 batizados no país. No evento de 2013 da Comemoração da Morte de Cristo, a mais importante celebração religiosa do grupo, estiveram presentes 1.681.986 pessoas.
Fonte: Nação Jurídica.
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segunda-feira, 20 de abril de 2015

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Homem pode pegar até 15 anos de prisão por ter feito sexo com galinha de seu vizinho

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O zambiano Goliath Nyirenda, de 27 anos, pode pegar até 15 anos de cadeia após ter sido flagrado fazendo sexo com uma galinha, segundo a imprensa local.
Durante audiência na quinta-feira em Chisamba, em Zâmbia, Nyirenda foi considerado culpado de manter "relação carnal" com a galinha de um vizinho.
Ele teria mantido relações sexuais com a ave em 18 de novembro de 2012. No dia, o vizinho chamou a polícia depois de ouvir uma de suas galinhas carcarejar durante a madrugada.
O vizinho identificado como Michelo notou que o som vinha da casa de Nyirenda. Após bater na porta, o suspeito jogou a galinha pela janela.
Após a chegada dos policiais, Nyirenda acabou preso. Prova do crime, a galinha foi encontrada, mas depois morreu por causa do abuso.
Fonte: G1
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Professora de Direito se confunde e envia mensagem pornográfica para os alunos

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Uma professora de Direito com doutorado em Harvard, nos Estados Unidos, acidentalmente enviou um e-mail com um vídeo pornô para seus estudantes.
Lisa McElroy, que leciona na Universidade de Drexel, na Filadélfia, se equivocou na hora de enviar a mensagem, e acabou anexando o conteúdo errado.
Ela escreveu “Acho que esse artigo seria interessante para todos vocês”, e encaminhou a mensagem para os estudantes do curso de redação jurídica. Os alunos começaram a comentar sobre assunto nas redes sociais, e, agora, a professora será investigada pela conduta. A universidade divulgou um comunicado sobre o caso: “Drexel vai investigar todas as denúncias de comportamentos inadequados de natureza sexual que possam ter impacto na nossa comunidade”, informa o texto no site “Philly.com”.
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domingo, 12 de abril de 2015

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Obama elogia Dilma e diz que Brasil é exemplo de combate a corrupção

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Depois de um ano, a presidente Dilma Rousseff ouviu finalmente um pedido de desculpas do presidente dos EUA pela espionagem da agência americana no Brasil. Em discurso, o presidente Barack Obama soltou série de elogios sobre a presidente e disse que o Brasil é um exemplo de combate a corrupção

Por Redação - com informações do Estadão

A presidente Dilma Rousseff ouviu finalmente do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, um tipo de pedido de desculpas, ainda que não tradicional, pela espionagem levada a cabo pela National Security Agency sobre o governo e empresas brasileiras. Ao responder se a crise estabelecida em 2013 pela descoberta da espionagem estava superada pela marcação da visita aos EUA para junho deste ano, Dilma revelou o que o presidente americano lhe falou durante a reunião bilateral de hoje: ele lhe ligará quando quiser saber algo do Brasil.


"O governo americano não disse só para o Brasil, mas disse para todos os países do mundo que os países amigos, os países irmãos não seriam espionados. E também tem uma declaração do presidente Obama: ele falou pra mim que quando ele quiser saber qualquer coisa, ele liga pra mim. (Eu) não só atendo, como fico muito feliz", contou.

O encontro dos dois presidentes durou cerca de meia hora. De acordo com a presidente, os dois trataram dos temas de cooperação que o Brasil quer ver avançar na visita, entre eles cooperação na área de energias alternativas, educação, defesa e o programa Open Skies para a aviação civil.

Em discurso na Cúpula das Américas, a presidente ouviu elogios do presidente Barack Obama: "Vejam só o exemplo do Brasil, em combate a corrupção... Precisou-se que uma mulher chegasse ao poder para se começar a limpar a corrupção", disse ele.

Descontraída, a presidente agradeceu quando foi elogiada pela elegância. E, ao ser perguntada se o presidente americano havia comentado sua nova silhueta - Dilma perdeu 16 quilos -, respondeu: "Olha, ele não elogiou. Mas eu gostaria que tivesse elogiado."

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sexta-feira, 10 de abril de 2015

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O menor emancipado pode obter Carteira de Motorista?

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios

Cá estou eu estudando para uma provinha "sussa" de Processo Civil III (Execução), quando resolvo dar um tempo. Pego o celular e vejo que tem mensagens de um primo, dizia que queria falar sobre emancipação de menores (o mlk tem 15 anos e já está interessado pela área jurídica #sqn). Eis que ele solta a bomba:"primo, se eu for emancipado, posso tirar a carteira de motorista mesmo ainda sendo menor de idade?" O garotão além de fazer uma boa pergunta, acabou me dando uma ótima ideia: compartilhar isso com vocês! E aí, o menor emancipado pode ou não tirar a CNH? Vamos lá!




Prezados, essa possibilidade não é admitida em nosso ordenamento. E para se chegar a essa conclusão, basta fazer uma análise sistemática da legislação, isso porque o Código de Trânsito traz, como um dos requisitos para obtenção da CNH, a imputabilidade penal, ou seja, a pessoa ter capacidade de responder criminalmente por seus atos:

"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: 

I - ser penalmente imputável;
(...)"

A imputabilidade penal ocorre aos 18 anos de idade, sendo que a partir de então a pessoa é capaz de responder pelos seus atos na esfera criminal. Preceitua o Código Penal:

"Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."

Se o menor de 18 anos é INIMPUTÁVEL, e o requisito para tirar a carteira de motorista é justamente ser IMPUTÁVEL, a conclusão óbvia a que chegamos é que o menor de 18 anos não pode ter CNH. Perceba que o CTB requer a IMPUTABILIDADE PENAL, e o menor, embora emancipado, não a possui, tendo a emancipação efeito apenas no âmbito civil.

Resumindo:

A emancipação não influi na INIMPUTABILIDADE PENAL, não tornando o menor de 18 anos penalmente imputável. Mesmo emancipado, ele continua penalmente INIMPUTÁVEL.


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domingo, 5 de abril de 2015

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Promotores do Acre se recusam a fazer júri por falta de comida

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Um problema incomum ameaça os trabalhos nos tribunais do júri em Rio Branco: a falta de comida. Em nota, o Ministério Público do Acre informa que os promotores que atuam nos júris da capital acriana não vão participar de julgamentos enquanto não for regularizado o fornecimento de alimentação para jurados, servidores e partes durante as sessões.


De acordo com o promotor de Justiça Rodrigo Curti, da 10ª Promotoria Criminal, o serviço foi suspenso pelo Tribunal de Justiça do Acre e não há prazo para seu restabelecimento — o contrato com o fornecedor foi encerrado, diz. O promotor teme que a Semana Nacional do Júri, marcada para maio, fique prejudicada. O TJ-AC foi procurado, mas não houve resposta — em site, a corte anuncia estar em recesso por conta do feriado de Páscoa.

Fonte: Nação Jurídica
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quinta-feira, 2 de abril de 2015

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CANDIDATO QUE REPROVAR 3 VEZES NA OAB SÓ PODERÁ REFAZER A PROVA APÓS UM ANO

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A OAB resolveu antecipar a divulgação do edital para o próximo exame para dar ciência de uma novidade que não vai agradar muita gente.
O item 4.4.4 do edital divulgado ontem traz uma cláusula um tanto quanto controversa, abaixo o teor ipsis literis:
4.4.4. O examinando que reprovar em 03 (três) certames, consecutivos ou não, ficará proibido de realizar os próximos três exames seguintes.
Segundo o diretor de avaliações da OAB, o advogado Gimenes Auspico, a medida visa baratear os custos de aplicação das provas, pois para cada exame realizado são necessários cerca de 8 mil auxiliares, para atender todos os candidatos, e com essa nova regra o número de pessoas que vão trabalhar nos exames será reduzido em 60%.
Além disso, o órgão acredita que com o tempo que estarão impedidos de prestar o exame, os candidatos poderão estudar com mais tranquilidade e assim conseguir a aprovação na prova que forem prestar.
Não entendemos como um cerceamento ao direito do candidato, pois se um estudante de Direito reprovou por três vezes em uma prova, isso é apenas um sinal de que ele não está preparado para a advocacia e por isso um tempo maior de estudos será benéfico para todos.
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terça-feira, 31 de março de 2015

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CCJ da Câmara aprova tramitação de PEC da maioridade penal

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o voto em separado do deputado Marcos Rogério (PDT-RO), favorável à admissibilidade da PEC 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Foram 42 votos a favor e 17 contra - resultado que gerou protesto de manifestantes presentes na reunião.

Antes, havia sido rejeitado o relatório do Luiz Couto (PT-PB), que era contrário à proposta. Couto argumentou que a proposta fere cláusula pétrea da Constituição, o que a tornaria inconstitucional.

No parecer vencedor, Marcos Rogério afirma que a redução da maioridade penal “tem como objetivo evitar que jovens cometam crimes na certeza da impunidade”. Ele defendeu que a idade para a imputação penal não é imutável. "Não entendo que o preceito a ser mudado seja uma cláusula pétrea, porque esse é um direito que muda na sociedade, dentro de certos limites, e que pode ser estudado pelos deputados", disse.

Já o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) lamentou o resultado: “Estamos decidindo mandar para um sistema falido, com altíssimas taxas de reincidência, adolescentes que a sociedade quer supostamente recuperar. É um enorme contrassenso.”

PT, Psol, PPS, PSB e PCdoB votaram contra a proposta. Os partidos favoráveis à aprovação da admissibilidade foram PSDB, PSD, PR, DEM, PRB, PTC, PV, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB. Já os que liberaram suas bancadas porque havia deputados contra e a favor foram os seguintes: PMDB, PP, PTB, PSC, SD, Pros, PHS, PDT, e PEN.

Tramitação

No exame da admissibilidade, a CCJ analisa apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC. Agora, a Câmara criará uma comissão especial para examinar o conteúdo da proposta, juntamente com 46 emendas apresentadas nos últimos 22 anos, desde que a proposta original passou a tramitar na Casa.

A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para dar seu parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Depois de aprovada na Câmara, a PEC seguirá para o Senado, onde será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos.

Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente.

Com informações da Agência Câmara Notícias

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segunda-feira, 30 de março de 2015

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MULHER PROCESSA GAROTO DE PROGRAMA QUE MENTIU O TAMANHO DO PÊNIS

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Um mulher surpreendeu um advogado amazonense com um pedido muito peculiar, de acordo com o advogado Nunes Brito, ele fora procurado para buscar indenização pela contratação de um serviço íntimo que, segundo ela, “nem de longe chegava perto das descrições no site”.  Ela contratou uma carreta e quando chegou em casa recebeu um Hot Wheels.
A mulher tem 32 anos e é solteira. Nunca havia contratado um garoto de programa e procurou em sites especializados os “produtos” em oferta. Se encantou com o perfil intitulado Marcão Arrombador. No anúncio Marcão se descrevia como um surfista de 23 anos possuidor de um dote descomunal de 22 centímetros. No entanto, ao desembrulhar o pacote a consumidora se deparou com uma surpresa nada agradável para ela.
A consumidora relatou que dos 22 centímetros prometidos ele apresentou pouco mais que a metade, segundo o seu olhar clínico  ele teria no máximo 14 centímetros. O advogado informou que sua cliente “não teria objeção as dimensões que estão de acordo com a média do brasileiro se tivesse sido informada de maneira correta, no entanto, ela buscava a satisfação da curiosidade de conhecer alguém além das dimensões usuais”.
Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, Código de Defesa do Consumidor).
O causídico busca agora a devolução dos R$ 300 pagos pela prestação do serviço, e uma indenização de R$ 12 mil por danos morais. A autora da ação também quer que o site informe exatamente as dimensões das ferramentas de trabalho de seus agenciados, por esta razão estende o processo aos administradores do site. Por fim deixa uma dica as demais consumidoras: “Tamanho é documento sim. Eles medem o tamanho de nossas bundas, de nossos peitos todos os dias. O mínimo que eles nos devem é ter o máximo quando o assunto é o tamanho da trozóba”.
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sexta-feira, 27 de março de 2015

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PRINCIPAIS CLUBES BRASILEIROS ENTRAM COM AÇÃO QUE IMPEDE APOSENTADORIA DE ROGÉRIO CENI

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Depois de mais uma apresentação memorável na noite de ontem contra o Palmeiras, o São Paulo agora terá que enfrentar os principais clubes brasileiros nos tribunais. Vinte dos maiores times do Brasil enviaram ao STJD uma ação que impede que o goleiro Rogério Ceni, do São Paulo, se aposente. Os clubes exigem que Ceni jogue mais dez temporadas.
“Tudo em nome do espetáculo. Aquilo que o Rogério fez no começo do jogo dando a bola para o atacante adversário é tão bom que parece os Trapalhões nos anos 70″, disse o presidente do Palmeiras, Paulo Nobre. “Não podemos abrir mão deste mito. Abrir a mão e deixar passar é função dele, não nossa. Ao contrário do Rogério, vamos agarrar esta chance e não largar.”

Fonte: Sensacionalista
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