sexta-feira, 27 de setembro de 2013

O que é isso Meritíssimo?–Separação em verso e prosa!

Publicado por Vida de Estudante de Direito As sexta-feira, 27 de setembro de 2013  | Sem Comentarios

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF


Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial, 
com ponderação e consciência, 
apresentar sua manifestação final, 
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.


Trata-se de ação de separação judicial, 
movida pelo marido, ora requerente, 
em face de sua esposa, com a qual 
há tempos está descontente.


Relata o varão que o casal 
há mais de três anos se uniu. 
Não há filhos nem bens, segundo a inicial. 
Apenas, um casamento que faliu.


A ré, mais elegante dizer requerida, 
regularmente citada ofertou contestação, 
na qual, de alma sentida, 
demonstrou contra o pedido sua indignação.


Deixou claro a mulher 
que não deseja a separação, 
mas se acolhido o que o marido quer, 
pretende dele receber pensão.


Antes de seguir adiante, 
para não ficar incompleto o relatório, 
atesto que na audiência de conciliação, 
os cônjuges não reataram o casório.


Designada audiência de instrução e julgamento, 
as partes prestaram declarações, 
tendo a requerida, sem ressentimento, 
desistido das mensais pensões.


Em suas considerações finais, 
a ré alega que só há dez meses de fato da separação, 
querendo assim, com assertivas tais, 
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.


Pois bem. Agora este Promotor, 
no seu mister de respeito, 
passa a oficiar no seu labor, 
discorrendo sobre o fato e o direito.


O magoado marido, em seu depoimento 
contou que a esposa não lhe dava atenção, 
não cuidava da casa e, para seu tormento, 
só pensava no trabalho e na religião.


Disse também que, depois da primeira audiência, 
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação, 
mas a esposa lhe retirou a paciência, 
porque só revivia os motivos da separação.


Ao final, relatou que tem nova companheira 
e que agora, sem titubeação, 
não mais enxerga qualquer maneira 
ou possibilidade de reconciliação.


A esposa demandada, em depoimento pertinaz, 
disse que o casal se desentendia 
porque o varão a acusava de trabalhar demais, 
e por isso com ela discutia.


Foi categórica em afirmar 
que o esposo não está bem espiritualmente 
e que para a ele perdoar, 
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.


Peço vênias aos que pensam diferente, 
seja por religião ou outro motivo qualquer, 
mas se a falência de um casamento é patente, 
como manter unidos o homem e a mulher?


Nada importa que, para a separação judicial, somente 
haja, agora, onze meses de separação de fato, 
embora seja certo que, comumente, 
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.


É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil, 
permite que a separação judicial seja decretada 
também quando for inútil 
a preservação da união já acabada.


Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal, 
considerar outros fatos que tornem evidente 
a impossibilidade da vida conjugal, 
como é o caso presente.


Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante, 
na separação, falar em culpa de quem quer que seja. 
O essencial, o importante, 
é solucionar a peleja.


Não há culpado pelo fim do amor, 
ou da comunhão de ideais e de vida. 
Se o casal já convive com o rancor, 
a estrada da separação já foi percorrida.


O autor deixou evidenciado 
que a vida em comum se tornou insuportável. 
Inclusive já tem nova companheira, 
com a qual quer uma união estável.


Por todo o exposto e com serena consciência, 
o Ministério Público requer ao nobre Juiz 
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência. 
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.


CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO 
Promotor de Justiça

Arquivado Em :
Vida de Estudante de Direito

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