quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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Cidadão sem nível superior pode ser ministro do STF?

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Se você não é bacharel em Direito, ou seja, “não fez a faculdade de Direito”, não passou na prova da Ordem dos Advogados - a temida “prova da OAB” - você não pode exercer a advocacia, bem como não pode prestar nenhum tipo de consultoria jurídica, e para alguns, “não poderia nem falar em Direito”, ou seja, você é um o famoso “ninguém jurídico”.
Veja o que diz o Código de Ética da OAB:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 
Porém, meu caro “ninguém jurídico”, seja você quem for, não fique triste, porque mesmo sem a cobiçada “carteirinha da OAB”, mesmo sem o bacharelado em Direito, mesmo sem ser chamado de Doutor, mesmo sendo vetado a você o direito ao exercício das atividades típicas dos advogados, você pode ser, pasmem, Ministro do Supremo Tribunal Federal, isso mesmo, não pode ser advogado, mas pode ser ministro da suprema corte do nosso país. Observe o que diz a Constituição Federal:
“(...) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal“
Sendo assim, você poderia tentar fazer uma íntima amizade com o Presidente da República e tentar uma vaguinha no STF uma vez que o “notável saber jurídico” aqui exposto nada tem a ver com a carteira da ordem. Ou quem sabe você que desistiu do curso de Direito? Sim, Pois não há na Constituição a “obrigatoriedade de Nível Superior” (lembrando que o Ministro do STF será “escolhido dentre os cidadãos”). Basta ser indicado pelo Presidente, passar na sabatina e preencher os requisitos a seguir:
1) ser brasileiro nato;
2) idade entre 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos;
3) estar no gozo dos direitos políticos;
4) possuir notável saber jurídico e
5) ter reputação ilibada;
Vejam, nada de nível superior, carteirinha de OAB ou Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas. E se você acha isso impossível, cito um caso concreto:
“Cândido Barata Ribeiro, Médico, Baiano, e Prefeito do Rio de Janeiro de 1892 a 1893. Foi ministro por 10 meses e 4 dias.”
Outra coisa curiosa, todas as leis que existem em nosso ordenamento jurídico são votadas por algum político, função que também não exige do candidato nível superior em direito ou ciências jurídicas, carteirinha da OAB ou sequer conhecimento jurídico (diferente do STF que exige notável saber jurídico).
Agora, analisemos:
Para advogar em uma causa, o cidadão obrigatoriamente precisa: ter nível superior em Direito (que proporcione o título de Bacharel - não vale Ciências Jurídicas ou Técnico Jurídico), ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, conquistando assim a tão cobiçada carteira da ordem e é claro, pagar a anuidade, uma vez que quem não paga, perde a carteira.
Já para julgar na mais alta corte do país, e alcançar o título de Ministro do STF, guardar a Constituição e criar “jurisprudências” que regerão todo o ordenamento jurídico brasileiro (segundo o art. 102 da CF): só é necessário ser brasileiro nato, ter entre 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos, estar no gozo dos direitos políticos, possuir notável saber jurídico (que não necessariamente será comprovado por currículo e sim por uma sabatina) e ter reputação ilibada (o que me parece o mais difícil nos dias de hoje).
E para “criar e votar nas novas leis” não precisa nada... Basta não ser analfabeto e ganhar alguma eleição qualquer...!
Fica este texto para sua reflexão.
Por Bernardo Santos.
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Decide STF: Prefeitos e vices têm direito a 13º salário e abono de férias

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Quem, em sã consciência, imaginaria que prefeitos e vices ganhariam o direito de gozar do 13º salário e de um 1/3 de férias?
Pois então, será o que acontecerá nos próximos anos – já que, nesta quarta feira (01.02.2017), a maioria do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém mandato eletivo”.
A tese advocatícia acerca do direito ao 13º salário e a 1/3 de férias foi parar no STF depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou a inconstitucionalidade de uma lei municipal que previa tais adicionais.
O dispositivo constitucional questionado no STF é o art. 39, § 4º, que prevê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O ministro relator, Marcos Aurélio Mello, votou para manter a decisao do TJ do Rio Grande do Sul, pontuando que “prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual”.
Contudo, o ministro Luiz Roberto Barroso divergiu do voto de Marco Aurélio e considerou que a lei municipal tem razão, destacando que “o regime de subsídio [em que estão inclusos prefeitos, vices, vereadores...] é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual”.
O Plenário da Suprema Corte seguiu o entendimento de Barroso e, apesar de se tratar de lei municipal, abre um importante precedente para que ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores também queiram os citados benefícios, com base do princípio da isonomia.
É evidente que o § 4º, do art. 39, da Constituição, não deixa muita [ou nada] de dúvida sobre o pagamento em parcela única e a vedação de qualquer [notem, qualquer] gratificação nos subsídios de prefeitos, vices, secretários, ministros, etc.
Prevejo uma longa discussão pela frente! Quem viver verá!
Todavia, tais inovações jurídicas nos fortalecem como advogados – pois, ao idealizarmos uma petição nem sempre nos prendemos ao corriqueiro e ao pacificado pelos Tribunais, assim como, ao direito normativo de nossas leis ordinárias e complementares – nós propomos as inovações.
O advogado astuto é perspicaz e no momento em que não possui base normativa ou jurisprudencial para sustentar suas fundamentações, inteligentemente ele monta uma tese com o mínimo de fundamento, mas, consistente e, muitas vezes, consegue obter êxito, porque o Direito não teria sentido se desprezasse o contexto social.
Enfim, senhores advogados, esta é uma das tantas inovações que o Direito e a Advocacia nos proporcionam. É como se fossemos chamados a tirar leite de pedra com as nossas novas teses, o que, em muitos dos casos, conseguimos bons resultados.

Por Renildo Carvalho.
Fonte: Jus Brasil
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É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide STJ

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Embora correta, tem gravíssimas consequências potenciais a decisão da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que isentou de responsabilidade pela morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de apenas 13 anos, os pais dela, que alegaram motivos religiosos para se opor à realização de uma transfusão sanguínea salvadora. Para o STJ, a responsabilidade pelo trágico desfecho foi exclusivamente dos médicos.
Testemunhas de Jeová, os pais de Juliana, o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos e a dona de casa Ildelir Bonfim de Souza, moradores em São Vicente, litoral de São Paulo, internaram-na no Hospital São José em julho de 1993, durante uma crise causada pela anemia falciforme, doença genética, incurável e com altos índices de mortalidade, que afeta afrodescendentes. A menina tinha os vasos sanguíneos obstruídos e só poderia ser salva mediante a realização de uma transfusão de emergência.
Os médicos que atenderam Juliana explicaram a gravidade da situação e a necessidade da transfusão sanguínea, mas os pais foram irredutíveis. A mãe chegou a dizer que preferia ter a filha morta a vê-la receber a transfusão. A transfusão não foi feita. Fez-se a sua vontade.
As Testemunhas de Jeová baseiam-se na “Bíblia” para recusar o uso e consumo de sangue (humano ou animal). Entendem que esta proibição aparece em muitas passagens bíblicas, das quais as seguintes são apenas exemplos:
Gênesis 9:3-5
Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer.
Levítico 7:26, 27
E não deveis comer nenhum sangue em qualquer dos lugares em que morardes, quer seja de ave quer de animal. Toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo.
Levítico 17:10, 11
Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele].
Atos dos Apóstolos 15:19, 20
Por isso, a minha decisão é não afligir a esses das nações, que se voltam para Deus, mas escrever-lhes que se abstenham das coisas poluídas por ídolos, e da fornicação, e do estrangulado, e do sangue.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou na terça-feira (12/08), a oposição dos pais à transfusão não deveria ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento -mesmo que contra a vontade da família. Assim, a conduta dos pais não constituiu assassinato, já que não causou a morte da menina.
A decisão no STJ foi comemorada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu os pais da menina morta: “É um julgamento histórico porque reafirma a liberdade religiosa e a obrigação que os médicos têm com a vida. Os ministros entenderam que a vida é um bem maior, independente da questão religiosa”.
Então, quem é culpado pela morte da menina que poderia ter sido salva mediante a realização da transfusão? Resposta: os médicos, que ao respeitar a vontade dos pais, desrespeitaram o Código de Ética Médica (2009), claríssimo sobre o assunto:
“É vedado ao médico:
“Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
“Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.
Isso posto, está claro que a decisão do STJ tem menos a ver com a afirmação do direito à liberdade de crença e muito mais a ver com a primazia do direito à vida sobre todos os demais. Assim, a mãe poderia até preferir ter a filha morta a vê-la passando por um processo de transfusão. Mas a Justiça brasileira, não! E o médico também não!
Agora, vamos aos problemas e aos perigos de uma tão incontrastável decisão, e que já aparecem nos fóruns de debates da internet, reunindo ex e atuais membros da religião das Testemunhas de Jeová.
- Como em todas as religiões, há os sinceros e os “espertinhos”. Os “espertinhos” ficarão tranquilos por saberem que não serão excluídos do grupo religioso se passarem por uma transfusão. Bastará dizer que manifestaram a não-aceitação do procedimento, mas que os médicos fizeram-no contra a sua vontade. “A decisão salvaguarda a hipocrisia”, comentou um debatedor. “Os pais proíbem a transfusão para se eximirem da culpa; os médicos fazem o procedimento para se livrarem de processos e, assim, se condenam diante de Deus no lugar dos pais.”
- Acontece que, para uso interno no grupo das Testemunhas de Jeová, a proibição da transfusão de sangue prosseguirá. Imagine uma mãe que, tendo preferido ver a filha morta caso a transfusão fosse feita, depois de alguns dias, a menina curada, possa levá-la para casa. Que tipo de tratamento essa mãe dará à filha “decepada de seu povo”? Como lidar com as consequências psicológicas adversas, que certamente acometerão as famílias testemunhas de Jeovás que, levando a sério a proibição, tiverem um de seus membros proscritos pela transfusão contra a vontade?
- Para piorar, é razoável prever que muitas testemunhas de Jeová “sinceras” prefiram ficar distantes dos hospitais e médicos, por saberem que a transfusão será feita de qualquer jeito. Com isso, doenças que até poderiam ter tratamentos alternativos (sem o concurso da transfusão) ficarão sem quaisquer cuidados, prejudicando os enfermos e até antecipando-lhes a morte. “Isso sem contar os pais que, desesperados pela realização de um procedimento abominado por Deus, podem simplesmente vir a remover o filho do hospital às escondidas para livrá-lo da transfusão”, afirmou outro debatedor.
Todas essas questões apontam para dilemas que não são meramente individuais, mas dizem respeito à saúde pública. De acordo dados do Censo de 2010 do IBGE, existiam 1.393.208 Testemunhas de Jeová no Brasil, uma religião com crescimento consistente e positivo. Em 2013, foram feitos 26.329 batizados no país. No evento de 2013 da Comemoração da Morte de Cristo, a mais importante celebração religiosa do grupo, estiveram presentes 1.681.986 pessoas.
Fonte: Nação Jurídica.
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