quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Reexame Necessário (Remessa de ofício) é um recurso?

Publicado por Unknown As quinta-feira, 12 de setembro de 2013  | Sem Comentarios



O Reexame Necessário, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de impugnação das decisões judiciais, capaz de alterar o provimento prolatado pelo magistrado. Trata-se, de acordo com Fredie Didier Jr., de um sucedâneo recursal (Curso de Direito Processual Civil).


Há na doutrina quem defenda tratar-se de uma espécie de recurso, uma vez que, da mesma forma que este, pode acarretar a revisão da decisão. Nesse sentido, as lições de Sergio Bermudes: "Controvertida a natureza jurídica do instituto, vejo-o como um recurso, interposto pelo Estado, através do juiz, agente seu, para se prevenir contra a inércia dos seus representantes, em casos especiais, reputados pelo direito de transcendental relevância".


Em sentido contrário, defendendo a tradicional definição de Barbosa Moreira para os recursos como sendo um remédio voluntário, considerável parte da doutrina pátria afirma não ser o Reexame Necessário uma espécie de recurso. É o que se depreende das lições de Luiz Guilherme Marinoni: "o reexame necessário não se constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença".


Ademais, através de uma análise interpretativa literal do art. 496 do Código de Processo Civil, percebe-se que o Reexame Necessário não é uma das modalidades recursais previstas no Diploma processual como tal. Acerca do tema, merece destaque os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "o reexame necessário não é um recurso, exatamente por não estar previsto como tal no Código de Processo Civil, não atendendo, portanto, à regra da taxatividade. O reexame necessário não integra o rol taxativo de recursos, previsto no art. 496 do CPC...".


Portanto, percebe-se que não há na doutrina brasileira consenso acerca da natureza jurídica do Reexame Necessário, seja por considerá-lo uma modalidade de recurso, seja por considerá-lo apenas uma condição de eficácia das decisões tratadas no art. 475 do CPC. De qualquer forma, inegável é a sua possibilidade de, assim como os recursos, provocar a reforma de uma decisão judicial.

Fonte: blog Prof. Fernando Said Filho

Arquivado Em : ,
Vida de Estudante de Direito

Um blog feito por estudantes...

0 comentários:

Agradecemos pela participação. Compartilhe com seus amigos essa ideia.

    Se você gostaria de receber nossas atualizações via RSS e-mail, basta digitar seu endereço de e-mail abaixo.

Seguidores

Blogger template. Proudly Powered by Blogger.
back to top