EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013.
2. Ordem concedida.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Majer Zajac, Szidonia Braver Zajac, José Zajac e Israel Zajac, contra decisão monocrática da Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 251.427/SP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (a) os pacientes foram denunciados como incurso no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990; (b) após o recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau requereu à autoridade policial o indiciamento formal dos pacientes, cujo pedido de reconsideração foi indeferido; (c) a não aplicação da Súmula 691/STF à hipótese; (e) constrangimento ilegal diante da desnecessidade do indiciamento formal dos pacientes, tendo em vista o exaurimento da fase inquisitorial com o regular recebimento da denúncia.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou à autoridade policial o formal indiciamento dos pacientes. O Min. Joaquim Barbosa deferiu o pedido de liminar. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela concessão da ordem.
Fonte: Segunda turma; Habeas Corpus 115.015;
Data da publicação: 27/08/2013