quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Decide STF: Prefeitos e vices têm direito a 13º salário e abono de férias

Publicado por Unknown As quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017  | Sem Comentarios


Quem, em sã consciência, imaginaria que prefeitos e vices ganhariam o direito de gozar do 13º salário e de um 1/3 de férias?
Pois então, será o que acontecerá nos próximos anos – já que, nesta quarta feira (01.02.2017), a maioria do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém mandato eletivo”.
A tese advocatícia acerca do direito ao 13º salário e a 1/3 de férias foi parar no STF depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou a inconstitucionalidade de uma lei municipal que previa tais adicionais.
O dispositivo constitucional questionado no STF é o art. 39, § 4º, que prevê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O ministro relator, Marcos Aurélio Mello, votou para manter a decisao do TJ do Rio Grande do Sul, pontuando que “prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual”.
Contudo, o ministro Luiz Roberto Barroso divergiu do voto de Marco Aurélio e considerou que a lei municipal tem razão, destacando que “o regime de subsídio [em que estão inclusos prefeitos, vices, vereadores...] é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual”.
O Plenário da Suprema Corte seguiu o entendimento de Barroso e, apesar de se tratar de lei municipal, abre um importante precedente para que ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores também queiram os citados benefícios, com base do princípio da isonomia.
É evidente que o § 4º, do art. 39, da Constituição, não deixa muita [ou nada] de dúvida sobre o pagamento em parcela única e a vedação de qualquer [notem, qualquer] gratificação nos subsídios de prefeitos, vices, secretários, ministros, etc.
Prevejo uma longa discussão pela frente! Quem viver verá!
Todavia, tais inovações jurídicas nos fortalecem como advogados – pois, ao idealizarmos uma petição nem sempre nos prendemos ao corriqueiro e ao pacificado pelos Tribunais, assim como, ao direito normativo de nossas leis ordinárias e complementares – nós propomos as inovações.
O advogado astuto é perspicaz e no momento em que não possui base normativa ou jurisprudencial para sustentar suas fundamentações, inteligentemente ele monta uma tese com o mínimo de fundamento, mas, consistente e, muitas vezes, consegue obter êxito, porque o Direito não teria sentido se desprezasse o contexto social.
Enfim, senhores advogados, esta é uma das tantas inovações que o Direito e a Advocacia nos proporcionam. É como se fossemos chamados a tirar leite de pedra com as nossas novas teses, o que, em muitos dos casos, conseguimos bons resultados.

Por Renildo Carvalho.
Fonte: Jus Brasil

Vida de Estudante de Direito

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