Em
recente decisão o STF entendeu que não configura crime a importação de pequena
quantidade de sementes de maconha, consideranto tal conduta atípica. Em
julgamento de habeas corpus, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a
ausência de justa causa e determinar o trancamento de ação penal proposta
contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.
Quando
as sementes chegaram ao Brasil, via postal, o pacote foi inspecionado pelo
setor de Alfândega da Receita Federal no aeroporto, que descobriu seu conteúdo
por meio da máquina de raio-X e informou a Polícia Federal. Diante disso, o
agente (que fez importou as sementes de maconha) foi denunciado pelo MPF pela
prática de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, ambos da
Lei nº 11.343/2006). O Procurador da República aduziu que, pela grande
quantidade de sementes encomendadas e pela própria palavra do denunciado,
restou demonstrado que ele pretendia iniciar uma plantação de cannabis sativa (maconha) em seu
quintal.
Indaga-se,
então, por que o STF entendeu que a importação de sementes de maconha não
configuraria crime? Vejamos. Para fins penais, o parágrafo único do artigo 1º
da Lei 11.343/2006, ensina o que são drogas:
Art.
1º (...)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da
União.
Sendo
complementado pelo artigo 66 da mesma lei:
Art.
66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja
atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas
substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Logo,
o que podemos entender, é que só será abalizada droga o que a lei assim
reconhecer como tal. Ainda que determinada substância cause dependência física
ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente
proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei nº
11.343/2006. Grande exemplo: álcool. Esse rol a que me refiro é previsto na
Portaria SVS/MS nº 344/1998, que desde então não foi editada nenhuma nova
lista.
A 2ª
Turma do STF entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e
qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por
exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a
substância psicoativa Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC, que é uma
substância psicoativa encontrada na planta Cannabis
Sativa, mais popularmente conhecida como maconha.
A
THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA.
A questão é que as sementes de maconha não têm THC, logo, não podem ser
consideradas como droga. O Ministério Público alegou que de acordo com o art.
33, § 1º, I, da Lei de Drogas, equipara-se ao tráfico de drogas a conduta
consistente em importar, exportar (e mais outros 16 verbos no referido artigo),
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Contudo,
a semente de maconha não pode ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo”
destinado a preparação de drogas, haja vista que as sementes não são
ingredientes para a fabricação de drogas, isto é, não se faz droga alguma
misturando a semente de maconha com qualquer coisa. O ministro Gilmar Mendes afirmou
em seu voto:
“Na
doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João
Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente;
RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades
químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a
droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que
não possuem a substância psicoativa (THC)”.
Há
que se pensar que o individuo poderia vir a germinar a semente, que ela virasse
uma muda, que a cultive e que ela venha a se tornar a planta da maconha. Entretanto,
isso tudo não passaria de fase preparatória do crime do artigo 28 da Lei de
Drogas:
Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I
- advertência sobre os efeitos das drogas;
II
- prestação de serviços à comunidade;
III
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§
1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva
ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(...)
Portanto,
nem chega a ser ato executório do parágrafo 1º do artigo 28 porque o individuo
sequer iniciou a semeadura ou o cultivo.
Concluindo: Não configura crime a importação de pequena
quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
O
STJ, no entanto, tem divergência quanto ao tema. A 5ª Turma entende que a
importação clandestina de sementes de cannabis
sativa linneu (maconha) caracteriza o crime descrito no art. 33, § 1º, I,
da Lei de Drogas, não sendo possível a aplicação do princípio da
insignificância. Já a 6ª Turma afirma que tratando-se de pequena quantidade de
sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as
condutas do art. 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de
matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, é
forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado
com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela
Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO
JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO".
Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública
pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.