segunda-feira, 26 de novembro de 2018

STF decide que candidata gestante tem direito a remarcação de teste de aptidão física

Publicado por Clóvis Jr As segunda-feira, 26 de novembro de 2018  | Sem Comentarios


Na última quarta-feira, 21 de novembro, o STF decidiu que a mulher que estiver grávida no dia do teste de aptidão física de um concurso público poderá remarcar o exame para depois que o bebê nascer. A decisão foi tomada durante a análise de recurso apresentado pelo estado do Paraná, que pretendia derrubar o entendimento que autorizou uma mulher a mudar a data do teste no concurso da Polícia Militar. O caso tem repercussão geral, isto é, a decisão do STF valerá para todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. De acordo com o Supremo, pelo menos 16 processos estavam parados na Justiça à espera de uma decisão.

De relatoria do ministro Luiz Fux, o recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantiu a uma candidata gestante o direito de fazer o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos. No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar, em razão da gravidez de 24 semanas.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR, que, ao negar provimento à apelação do estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata.

No recurso apresentado ao STF, o estado do Paraná argumentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no Recurso Especial 630.733. Segundo o julgado, não seria possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estivesse prevista pelo próprio edital do certame.

Em sua manifestação, o ministro Fux disse que o entendimento firmado pelo STF no RE 630.733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Por 10 votos a 1, os ministros consideraram que a Constituição garante proteção às gestantes. Também entenderam que permitir o agendamento de nova data reduz as desigualdades entre homens e mulheres no mercado de trabalho. O único ministro a votar contra a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para gestantes foi o ministro Marco Aurélio, afirmando que a Constituição assegura direitos iguais em concurso e, portanto, não se pode autorizar que as grávidas tenham vantagens, em seu voto o ministro acabou sendo bastante polêmico ao dizer:

“É projeto ousado inscrever-se para concurso público para Polícia Militar e ao mesmo tempo engravidar, uma gravidez que imagino, presumindo o que normalmente ocorre, uma gravidez buscada.”

Para o ministro relator Luiz Fux, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao assentar que não seria razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, submetendo-se a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional:

“Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”.

Fux foi adiante:

“O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. O efeito catalisador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que, por si só, é motivo de exclusão social.”

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o fato de o estado do Paraná ter recorrido contra o direito da gestante de remarcar o teste mostra que há muito a avançar.

"O estado do Paraná levar isso a frente mostra que temos um caminho muito grande para combater a discriminação que, se não é tão latente como anteriormente, ainda existe (...) Homens não engravidam, senão não estaríamos discutindo isso aqui.”

A ministra Rosa Weber destacou que a gravidez não é doença, mas exige cuidados especiais:

"A maternidade não é uma doença, mas exige sim cuidados especiais, tem uma peculiaridade (...) A mulher já é tão discriminada e enfrenta tanta dificuldades no mercado de trabalho em comparação com homens, nesta fase especial da gravidez, sem dúvida demanda cuidados que levam que se assegure uma remarcação do teste de aptidão física."

Cármen Lúcia lembrou que, na década de oitenta, mulheres que fossem mães solteiras eram reprovadas em concursos para o cargo de juiz:

"Lembro que até a década de 1980 as mulheres não eram aprovadas em concursos para juiz se fossem mães solteiras e que isso era devidamente posto a mostra nos chamados testes psicotécnicos, em que se perguntavam. O que nunca foi perguntado a um homem, se era pai solteiro (...) Quem engravida é mulher, mas quem faz as leis é o homem, por isso estamos discutindo isso", frisou a ministra.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, é "preconceito" impedir que a grávida remarque o exame: "O preconceito se reveste de várias formas. E uma das formas é impedir participação pública, é impedir que ela, grávida, possa postergar exame de aptidão física."

Em regra, os candidatos não possuem direito à segunda chamada em testes físicos em concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo tal possibilidade (Plenário do STF em julgamento do Recurso Especial 630.733 do Distrito Federal, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, gerando o Informativo 706 do STF).

Portanto, a partir de agora, mesmo que o edital proíba expressamente a remarcação do teste de aptidão física, a gestante terá direito à remarcação do teste. O STF fixou a seguinte tese:

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (Plenário do STF em julgamento do Recurso Especial 1058333 do Estado do Paraná, com relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral).

Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.

Arquivado Em :
Vida de Estudante de Direito

Um blog feito por estudantes...

0 comentários:

Agradecemos pela participação. Compartilhe com seus amigos essa ideia.

    Se você gostaria de receber nossas atualizações via RSS e-mail, basta digitar seu endereço de e-mail abaixo.

Seguidores

Blogger template. Proudly Powered by Blogger.
back to top