sábado, 10 de novembro de 2018

SÚMULA VINCUNLANTE Nº 13: VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E A CRIAÇÃO DO DECRETO 7.203/2010

Publicado por Clóvis Jr As sábado, 10 de novembro de 2018  | Sem Comentarios

O termo “nepotismo” vem da matriz indo-europeia nepot, que quer dizer neto e, similarmente, sobrinho, uma ambiguidade que se transmitiu ao latim, língua na qual nepos, nepotis também denotava tanto neto como sobrinho. Esse termo ganhou notoriedade entre os anos de 1655 e 1665 e era usado para os casos das relações dos papas com seus parentes, quando uma série de papas nomearam seus sobrinhos para os cargos de cardeais. Historicamente, um dos mais conhecidos conquistadores de territórios que já existiu, Napoleão Bonaparte, foi também um dos maiores nepotistas de que se tem notícias, tendo nomeado três dos seus irmãos para reinarem nos países que seu exército ocupou. 

O STF criou a Súmula Vinculante nº 13, aprovada em 21 de agosto de 2008, proíbe o nepotismo nos três poderes, visando extinguir da administração pública a figura do nepotismo, que seria a nomeação, contratação ou favorecimento um ou mais parentes de agentes políticos. Quase dois anos depois, em 7 de junho de 2010, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto federal 7.203. A referida súmula diz, ipsis litteris:


A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


O Decreto 7.203/2010 fala a respeito do grau de parentesco que considera nepotismo, entendo como familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. A lei conceitua dois tipos de nepotismo, o direto e o cruzado. O direto seria aquele em que a autoridade nomeia um parente seu, enquanto o cruzado é aquele em que o agente público nomeia uma pessoa ligada a outro agente público, enquanto esta segunda autoridade nomeia uma pessoa que seja parente do primeiro agente, como uma troca de favores. 

Algumas situações em que se pode presumir o nepotismo: contratação de familiares para cargos em comissão e função de confiança; contratação de pessoa jurídica de familiar por agente público responsável por licitação; nomeação de familiares para vagas de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por outro lado, situações que necessitam de uma investigação específica: quando autoridades de um órgão nomeiam familiares de autoridades de outro órgão, de forma que haja uma compensação reciproca entre eles; contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados; e nomeações e contratações não previstas de forma expressa no decreto, mas que possuem indícios de influência:

Dec. nº 7.203/2010, Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto; 
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal. 
Porém, no curto conteúdo do referido decreto não há apenas vedações, em seu art. 4º encontramos um rol de situações que excepcionam o nepotismo, senão vejamos: 

Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado; 
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º; 
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou 
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 

Contudo, há uma ressalva que se encontra no parágrafo único do artigo, que diz que em qualquer caso é proibido ao agente público a manutenção de familiar que ocupa cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta. Nota-se, portanto, que se hoje existe um Decreto que regulamenta a questão do nepotismo, sua origem veio a partir da consolidação do entendimento do STF ao editar a Súmula Vinculante nº 13, logo, mesmo que de forma indireta, o Supremo acabou por normatizar uma questão tão relevante, mas que a até então não se tinha expressa previsão legal, constando tão somente nos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública.






Clóvis Júnior tem 23 anos e é advogado, OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.

Arquivado Em :
Vida de Estudante de Direito

Um blog feito por estudantes...

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