domingo, 23 de dezembro de 2018

Temer sanciona leis de proteção às mulheres

Publicado por Clóvis Jr As domingo, 23 de dezembro de 2018  | Sem Comentarios


As leis sancionadas versam sobre feminicídio, proteção da intimidade e legislação penal.

MULHER GESTANTE - LEI 13.769/18: A nova regra prevê a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. O benefício poderá ser concedido nos casos em que o crime cometido não seja com violência ou grave ameaça; ou quando não for cometido contra o filho ou dependente. A progressão da pena ocorre quando houver o cumprimento de dois quintos da pena para réu primário ou três quintos da pena quando for reincidente.
A lei processual penal já estabelecia a possibilidade de conceder prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva para gestantes e mulheres com filho de até doze anos de idade incompletos no art. 318, incisos IV e V. Há, porém, uma diferença que certamente trará problemas na prática: o caput do art. 318 dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, ao passo que o caput do novo art. 318-A dispõe que a prisão preventiva será substituída, a não ser que uma das situações elencadas nos incisos o impeça. 
Ao que tudo indica, a intenção do legislador foi criar um poder-dever para o juiz, isto é, somente os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e contra o próprio filho ou dependente podem impedir que mulheres gestantes ou responsáveis por criança ou pessoa com deficiência permaneçam presas cautelarmente. Neste passo, a nova lei é mais pródiga na concessão do benefício do que foi a decisão do STF no habeas corpus coletivo, cujo acórdão reconhece que “situações excepcionalíssimas” podem fundamentar a denegação da prisão domiciliar. Nesta ressalva era possível inserir crimes que, não obstante cometidos sem violência ou ameaça, guardavam acentuada gravidade. O STJ, por exemplo, tem decisões nas quais se refere a situações excepcionalíssimas referentes à prática de tráfico de drogas.
Por fim, ainda que se admita a existência de um direito subjetivo da presa à concessão do favor legal, sempre haverá algum espaço para que o magistrado formule um conceito de ordem subjetiva. Assim, por exemplo, há que se analisar se a criança, filha da presa vive efetivamente sob sua companhia, pois é comum que se encontre sob a guarda de fato ou de direito de uma avó ou mesmo do pai. Em relação à pessoa portadora de deficiência, ela pode, eventualmente, encontrar-se internada em uma clínica, quando, então, os cuidados da detenta serão dispensáveis. Não se pode ignorar, também, o cabimento da preventiva como sanção processual para o caso de descumprimento injustificado do benefício legal.

FEMINICÍDIO - LEI 13.771/18: A nova norma prevê que a pena para o crime de feminicídio será aumentada de um terço a metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas. A pena também será aumentada no caso de o crime ser cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima ou em descumprimento de medidas protetivas.
Lembrando: Feminicídio é o homicídio DOLOSO praticado contra a MULHER por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher (como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino). Além do mais, tem natureza jurídica de uma qualificadora, o que por consequência faz com que a pena não vá de 6 a 20 anos, mas sim de 12 a 30 anos de reclusão.
O HOMICÍDIO DEVE SER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, não basta ser homicídio contra mulher para ser considerado FEMINICÍDIO. A doutrina vem chamando homicídios comuns contra mulheres de “FEMICÍDIO”, portanto, NÃO VAMOS CONFUNDIR! Muitas bancas vêm cobrando essa nomenclatura com o intuito de confundir o candidato.
Agora que nos situamos dentro do assunto, já que definimos o que seja feminicídio e quando considerá-lo, vamos ao que interessa – as inovações trazidas pela Lei n. 13.771/18 publicada no Diário Oficial da União deste dia 20 de dezembro de 2018.
A mencionada lei tratou de trazer algumas novidades quanto às causas de aumento de penas nos crimes de feminicídio, antes tínhamos basicamente três que eram previstas no § 7º, do art. 121, do Código Penal, eram elas:
a) DURANTE GESTAÇÃO ou nos 3 (TRÊS) MESES POSTERIORES ao parto;
b) Contra pessoa MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS;
c) NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ou de ASCENDENTE da VÍTIMA.
NO ENTANTO, com a alteração trazida pela mencionada lei, o mesmo § 7º, passou a prever quatro possibilidades em incisos distintos, sendo que aquelas já previstas foram alteradas para que ficassem mais completas, vejamos:
1) DURANTE GESTAÇÃO ou nos 3 (TRÊS) MESES POSTERIORES ao parto;
2) CONTRA PESSOA:
2.a) MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS;
2.b) Com DEFICIÊNCIA ou portadora de DOENÇAS DEGENERATIVAS que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
3) NA PRESENÇA FÍSICA ou VIRTUAL de DESCENDENTE ou de ASCENDENTE da VÍTIMA.
4) Pelo DESCUMPRIMENTO de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas no âmbito da LEI MARIA DA PENHA (incisos I, II e III, do art. 22, caput, da Lei 11.340/06).

PROTEÇÃO DA INTIMIDADE - LEI 13.772/18: A legislação aumentou o alcance da expressão “violência psicológica” na lei Maria da Penha (11.340/06) e criminalizou a conduta de Registro Não Autorizado Da Intimidade Sexual (art. 216-B do CP): “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes” INCLUINDO, ainda, no parágrafo único, a montagem fotográfica, filmográfica ou áudiográfica para incluir pessoas em uma dessas situações.
Tal tipificação visa exatamente permitir um melhor enquadramento de situações que se tornaram rotineiras, nas quais um sujeito instala uma câmera em um vestiário, banheiro, escadas, ou mesmo no quarto de sua companheira (sem a sua anuência, é claro) e começa a registrar imagens, seja por meio de fotos ou vídeos.
Como é possível observar, há o elemento normativo que o diferencia de situações genéricas, como mencionado acima é exatamente a anuência, ou seja, a autorização dos participantes, configurando a conduta penal somente se não houver a mesma, do contrário, caracterizaria o consentimento do ofendido, que nesse caso seria um típico exemplo de CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, por se tratar de requisito formal para a completude da figura incriminadora (aqui vale lembrar que há também a forma de consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas não é o caso, então, NÃO VAMOS CONFUNDIR!).
Ademais, trata-se de um tipo penal MISTO ALTERNATIVO, ou seja, o dispositivo descreve mais de uma conduta, prevendo vários núcleos que se confundem, conquanto, não importará o cometimento de um, mais de um, ou de todos eles, pois haverá somente um único crime – um exemplo que sempre utilizamos para explicar tal definição é o caso do art. 33, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Aqui vale o registro que o mencionado tipo legal incorrerá de forma independente em relação à recente inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.718/18 (publicada em 25 de setembro de 2018) e que introduziu o art. 218-C (vide texto abaixo) no Código Penal e passou a dispor sobre o conhecido crime de “vingança pornográfica virtual” – Inclusive, em um breve exercício, já podemos imaginar situações em que as duas condutas estarão presentes podendo haver, portanto, concurso material de crimes, mas esse já é outro assunto, que poderemos abordar em outro artigo.

Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.

Arquivado Em :
Vida de Estudante de Direito

Um blog feito por estudantes...

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