As
leis sancionadas versam sobre feminicídio, proteção da intimidade e legislação penal.
MULHER
GESTANTE - LEI 13.769/18: A nova regra prevê a substituição de prisão
preventiva por prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência. O benefício poderá ser
concedido nos casos em que o crime cometido não seja com violência ou grave
ameaça; ou quando não for cometido contra o filho ou dependente. A progressão
da pena ocorre quando houver o cumprimento de dois quintos da pena para réu
primário ou três quintos da pena quando for reincidente.
A lei
processual penal já estabelecia a possibilidade de conceder prisão domiciliar
em substituição à prisão preventiva para gestantes e mulheres com filho de até
doze anos de idade incompletos no art. 318, incisos IV e V. Há, porém, uma
diferença que certamente trará problemas na prática: o caput do art. 318 dispõe
que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, ao passo que
o caput do novo art. 318-A dispõe que a prisão preventiva será substituída, a
não ser que uma das situações elencadas nos incisos o impeça.
Ao que tudo
indica, a intenção do legislador foi criar um poder-dever para o juiz, isto é,
somente os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e
contra o próprio filho ou dependente podem impedir que mulheres gestantes ou
responsáveis por criança ou pessoa com deficiência permaneçam presas
cautelarmente. Neste passo, a nova lei é mais pródiga na concessão do benefício
do que foi a decisão do STF no habeas corpus coletivo, cujo acórdão reconhece
que “situações excepcionalíssimas” podem fundamentar a denegação da prisão
domiciliar. Nesta ressalva era possível inserir crimes que, não obstante
cometidos sem violência ou ameaça, guardavam acentuada gravidade. O STJ, por
exemplo, tem decisões nas quais se refere a situações excepcionalíssimas
referentes à prática de tráfico de drogas.
Por fim, ainda que se admita a existência de
um direito subjetivo da presa à concessão do favor legal, sempre haverá algum
espaço para que o magistrado formule um conceito de ordem subjetiva. Assim, por
exemplo, há que se analisar se a criança, filha da presa vive efetivamente sob
sua companhia, pois é comum que se encontre sob a guarda de fato ou de direito
de uma avó ou mesmo do pai. Em relação à pessoa portadora de deficiência, ela
pode, eventualmente, encontrar-se internada em uma clínica, quando, então, os
cuidados da detenta serão dispensáveis. Não se pode ignorar, também, o
cabimento da preventiva como sanção processual para o caso de descumprimento
injustificado do benefício legal.
FEMINICÍDIO
- LEI 13.771/18: A nova norma prevê
que a pena para o crime de feminicídio será aumentada de um terço a metade se o
crime for praticado contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, contra pessoa
com deficiência ou portadora de doenças degenerativas. A pena também será
aumentada no caso de o crime ser cometido na presença física ou virtual de
descendente ou ascendente da vítima ou em descumprimento de medidas protetivas.
Lembrando: Feminicídio é o homicídio DOLOSO
praticado contra a MULHER por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja,
desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto
mulher (como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as
do sexo masculino). Além do mais, tem natureza jurídica de uma qualificadora, o
que por consequência faz com que a pena não vá de 6 a 20 anos, mas sim de 12 a
30 anos de reclusão.
O
HOMICÍDIO DEVE SER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, não basta ser homicídio contra mulher para ser
considerado FEMINICÍDIO. A doutrina vem chamando homicídios comuns contra
mulheres de “FEMICÍDIO”, portanto, NÃO VAMOS CONFUNDIR! Muitas bancas vêm
cobrando essa nomenclatura com o intuito de confundir o candidato.
Agora que nos situamos dentro do assunto, já
que definimos o que seja feminicídio e quando considerá-lo, vamos ao que
interessa – as inovações trazidas pela Lei n. 13.771/18 publicada no Diário
Oficial da União deste dia 20 de dezembro de 2018.
A mencionada lei tratou de trazer algumas
novidades quanto às causas de aumento de penas nos crimes de feminicídio, antes
tínhamos basicamente três que eram previstas no § 7º, do art. 121, do Código
Penal, eram elas:
a) DURANTE GESTAÇÃO ou nos 3 (TRÊS) MESES
POSTERIORES ao parto;
b) Contra pessoa MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS
ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS;
c) NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ou de
ASCENDENTE da VÍTIMA.
NO
ENTANTO, com a alteração trazida
pela mencionada lei, o mesmo § 7º, passou a prever quatro possibilidades em
incisos distintos, sendo que aquelas já previstas foram alteradas para que
ficassem mais completas, vejamos:
1) DURANTE
GESTAÇÃO ou nos 3 (TRÊS) MESES
POSTERIORES ao parto;
2) CONTRA
PESSOA:
2.a) MENOR
DE 14 (QUATORZE) ANOS ou MAIOR DE 60
(SESSENTA) ANOS;
2.b) Com
DEFICIÊNCIA ou portadora de DOENÇAS
DEGENERATIVAS que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física
ou mental;
3) NA
PRESENÇA FÍSICA ou VIRTUAL de DESCENDENTE
ou de ASCENDENTE da VÍTIMA.
4) Pelo DESCUMPRIMENTO
de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas no âmbito da LEI MARIA DA PENHA (incisos I, II e
III, do art. 22, caput, da Lei 11.340/06).
PROTEÇÃO
DA INTIMIDADE - LEI 13.772/18: A
legislação aumentou o alcance da expressão “violência psicológica” na lei Maria
da Penha (11.340/06) e criminalizou a conduta de Registro Não Autorizado Da
Intimidade Sexual (art. 216-B do CP): “Produzir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou
libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”
INCLUINDO, ainda, no parágrafo único, a montagem fotográfica, filmográfica ou
áudiográfica para incluir pessoas em uma dessas situações.
Tal tipificação visa exatamente permitir um
melhor enquadramento de situações que se tornaram rotineiras, nas quais um
sujeito instala uma câmera em um vestiário, banheiro, escadas, ou mesmo no
quarto de sua companheira (sem a sua anuência, é claro) e começa a registrar
imagens, seja por meio de fotos ou vídeos.
Como é possível observar, há o elemento
normativo que o diferencia de situações genéricas, como mencionado acima é
exatamente a anuência, ou seja, a autorização dos participantes, configurando a
conduta penal somente se não houver a mesma, do contrário, caracterizaria o
consentimento do ofendido, que nesse caso seria um típico exemplo de CAUSA DE
EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, por se tratar de requisito formal para a completude da
figura incriminadora (aqui vale lembrar que há também a forma de consentimento
do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas não é o caso,
então, NÃO VAMOS CONFUNDIR!).
Ademais, trata-se de um tipo penal MISTO
ALTERNATIVO, ou seja, o dispositivo descreve mais de uma conduta, prevendo
vários núcleos que se confundem, conquanto, não importará o cometimento de um,
mais de um, ou de todos eles, pois haverá somente um único crime – um exemplo
que sempre utilizamos para explicar tal definição é o caso do art. 33, da Lei
11.343/06 (Lei de Drogas).
Aqui vale o registro que o mencionado tipo
legal incorrerá de forma independente em relação à recente inovação legislativa
trazida pela Lei n. 13.718/18 (publicada em 25 de setembro de 2018) e que
introduziu o art. 218-C (vide texto abaixo) no Código Penal e passou a dispor
sobre o conhecido crime de “vingança pornográfica virtual” – Inclusive, em um
breve exercício, já podemos imaginar situações em que as duas condutas estarão
presentes podendo haver, portanto, concurso material de crimes, mas esse já é
outro assunto, que poderemos abordar em outro artigo.
Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.