domingo, 23 de dezembro de 2018

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Temer sanciona leis de proteção às mulheres

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios


As leis sancionadas versam sobre feminicídio, proteção da intimidade e legislação penal.

MULHER GESTANTE - LEI 13.769/18: A nova regra prevê a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. O benefício poderá ser concedido nos casos em que o crime cometido não seja com violência ou grave ameaça; ou quando não for cometido contra o filho ou dependente. A progressão da pena ocorre quando houver o cumprimento de dois quintos da pena para réu primário ou três quintos da pena quando for reincidente.
A lei processual penal já estabelecia a possibilidade de conceder prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva para gestantes e mulheres com filho de até doze anos de idade incompletos no art. 318, incisos IV e V. Há, porém, uma diferença que certamente trará problemas na prática: o caput do art. 318 dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, ao passo que o caput do novo art. 318-A dispõe que a prisão preventiva será substituída, a não ser que uma das situações elencadas nos incisos o impeça. 
Ao que tudo indica, a intenção do legislador foi criar um poder-dever para o juiz, isto é, somente os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e contra o próprio filho ou dependente podem impedir que mulheres gestantes ou responsáveis por criança ou pessoa com deficiência permaneçam presas cautelarmente. Neste passo, a nova lei é mais pródiga na concessão do benefício do que foi a decisão do STF no habeas corpus coletivo, cujo acórdão reconhece que “situações excepcionalíssimas” podem fundamentar a denegação da prisão domiciliar. Nesta ressalva era possível inserir crimes que, não obstante cometidos sem violência ou ameaça, guardavam acentuada gravidade. O STJ, por exemplo, tem decisões nas quais se refere a situações excepcionalíssimas referentes à prática de tráfico de drogas.
Por fim, ainda que se admita a existência de um direito subjetivo da presa à concessão do favor legal, sempre haverá algum espaço para que o magistrado formule um conceito de ordem subjetiva. Assim, por exemplo, há que se analisar se a criança, filha da presa vive efetivamente sob sua companhia, pois é comum que se encontre sob a guarda de fato ou de direito de uma avó ou mesmo do pai. Em relação à pessoa portadora de deficiência, ela pode, eventualmente, encontrar-se internada em uma clínica, quando, então, os cuidados da detenta serão dispensáveis. Não se pode ignorar, também, o cabimento da preventiva como sanção processual para o caso de descumprimento injustificado do benefício legal.

FEMINICÍDIO - LEI 13.771/18: A nova norma prevê que a pena para o crime de feminicídio será aumentada de um terço a metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas. A pena também será aumentada no caso de o crime ser cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima ou em descumprimento de medidas protetivas.
Lembrando: Feminicídio é o homicídio DOLOSO praticado contra a MULHER por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher (como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino). Além do mais, tem natureza jurídica de uma qualificadora, o que por consequência faz com que a pena não vá de 6 a 20 anos, mas sim de 12 a 30 anos de reclusão.
O HOMICÍDIO DEVE SER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, não basta ser homicídio contra mulher para ser considerado FEMINICÍDIO. A doutrina vem chamando homicídios comuns contra mulheres de “FEMICÍDIO”, portanto, NÃO VAMOS CONFUNDIR! Muitas bancas vêm cobrando essa nomenclatura com o intuito de confundir o candidato.
Agora que nos situamos dentro do assunto, já que definimos o que seja feminicídio e quando considerá-lo, vamos ao que interessa – as inovações trazidas pela Lei n. 13.771/18 publicada no Diário Oficial da União deste dia 20 de dezembro de 2018.
A mencionada lei tratou de trazer algumas novidades quanto às causas de aumento de penas nos crimes de feminicídio, antes tínhamos basicamente três que eram previstas no § 7º, do art. 121, do Código Penal, eram elas:
a) DURANTE GESTAÇÃO ou nos 3 (TRÊS) MESES POSTERIORES ao parto;
b) Contra pessoa MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS;
c) NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ou de ASCENDENTE da VÍTIMA.
NO ENTANTO, com a alteração trazida pela mencionada lei, o mesmo § 7º, passou a prever quatro possibilidades em incisos distintos, sendo que aquelas já previstas foram alteradas para que ficassem mais completas, vejamos:
1) DURANTE GESTAÇÃO ou nos 3 (TRÊS) MESES POSTERIORES ao parto;
2) CONTRA PESSOA:
2.a) MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS;
2.b) Com DEFICIÊNCIA ou portadora de DOENÇAS DEGENERATIVAS que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
3) NA PRESENÇA FÍSICA ou VIRTUAL de DESCENDENTE ou de ASCENDENTE da VÍTIMA.
4) Pelo DESCUMPRIMENTO de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas no âmbito da LEI MARIA DA PENHA (incisos I, II e III, do art. 22, caput, da Lei 11.340/06).

PROTEÇÃO DA INTIMIDADE - LEI 13.772/18: A legislação aumentou o alcance da expressão “violência psicológica” na lei Maria da Penha (11.340/06) e criminalizou a conduta de Registro Não Autorizado Da Intimidade Sexual (art. 216-B do CP): “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes” INCLUINDO, ainda, no parágrafo único, a montagem fotográfica, filmográfica ou áudiográfica para incluir pessoas em uma dessas situações.
Tal tipificação visa exatamente permitir um melhor enquadramento de situações que se tornaram rotineiras, nas quais um sujeito instala uma câmera em um vestiário, banheiro, escadas, ou mesmo no quarto de sua companheira (sem a sua anuência, é claro) e começa a registrar imagens, seja por meio de fotos ou vídeos.
Como é possível observar, há o elemento normativo que o diferencia de situações genéricas, como mencionado acima é exatamente a anuência, ou seja, a autorização dos participantes, configurando a conduta penal somente se não houver a mesma, do contrário, caracterizaria o consentimento do ofendido, que nesse caso seria um típico exemplo de CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, por se tratar de requisito formal para a completude da figura incriminadora (aqui vale lembrar que há também a forma de consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas não é o caso, então, NÃO VAMOS CONFUNDIR!).
Ademais, trata-se de um tipo penal MISTO ALTERNATIVO, ou seja, o dispositivo descreve mais de uma conduta, prevendo vários núcleos que se confundem, conquanto, não importará o cometimento de um, mais de um, ou de todos eles, pois haverá somente um único crime – um exemplo que sempre utilizamos para explicar tal definição é o caso do art. 33, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Aqui vale o registro que o mencionado tipo legal incorrerá de forma independente em relação à recente inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.718/18 (publicada em 25 de setembro de 2018) e que introduziu o art. 218-C (vide texto abaixo) no Código Penal e passou a dispor sobre o conhecido crime de “vingança pornográfica virtual” – Inclusive, em um breve exercício, já podemos imaginar situações em que as duas condutas estarão presentes podendo haver, portanto, concurso material de crimes, mas esse já é outro assunto, que poderemos abordar em outro artigo.

Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.

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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

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Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios



Em recente decisão o STF entendeu que não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha, consideranto tal conduta atípica. Em julgamento de habeas corpus, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.

Quando as sementes chegaram ao Brasil, via postal, o pacote foi inspecionado pelo setor de Alfândega da Receita Federal no aeroporto, que descobriu seu conteúdo por meio da máquina de raio-X e informou a Polícia Federal. Diante disso, o agente (que fez importou as sementes de maconha) foi denunciado pelo MPF pela prática de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006). O Procurador da República aduziu que, pela grande quantidade de sementes encomendadas e pela própria palavra do denunciado, restou demonstrado que ele pretendia iniciar uma plantação de cannabis sativa (maconha) em seu quintal.

Indaga-se, então, por que o STF entendeu que a importação de sementes de maconha não configuraria crime? Vejamos. Para fins penais, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 11.343/2006, ensina o que são drogas:

Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Sendo complementado pelo artigo 66 da mesma lei:

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Logo, o que podemos entender, é que só será abalizada droga o que a lei assim reconhecer como tal. Ainda que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei nº 11.343/2006. Grande exemplo: álcool. Esse rol a que me refiro é previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que desde então não foi editada nenhuma nova lista.

A 2ª Turma do STF entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC, que é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa, mais popularmente conhecida como maconha.

A THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA. A questão é que as sementes de maconha não têm THC, logo, não podem ser consideradas como droga. O Ministério Público alegou que de acordo com o art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas, equipara-se ao tráfico de drogas a conduta consistente em importar, exportar (e mais outros 16 verbos no referido artigo), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

Contudo, a semente de maconha não pode ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo” destinado a preparação de drogas, haja vista que as sementes não são ingredientes para a fabricação de drogas, isto é, não se faz droga alguma misturando a semente de maconha com qualquer coisa. O ministro Gilmar Mendes afirmou em seu voto:

“Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)”.

Há que se pensar que o individuo poderia vir a germinar a semente, que ela virasse uma muda, que a cultive e que ela venha a se tornar a planta da maconha. Entretanto, isso tudo não passaria de fase preparatória do crime do artigo 28 da Lei de Drogas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(...)

Portanto, nem chega a ser ato executório do parágrafo 1º do artigo 28 porque o individuo sequer iniciou a semeadura ou o cultivo.

Concluindo: Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

O STJ, no entanto, tem divergência quanto ao tema. A 5ª Turma entende que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) caracteriza o crime descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Já a 6ª Turma afirma que tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do art. 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, é forçoso reconhecer a atipicidade do fato.


Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.
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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

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STF decide que candidata gestante tem direito a remarcação de teste de aptidão física

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios


Na última quarta-feira, 21 de novembro, o STF decidiu que a mulher que estiver grávida no dia do teste de aptidão física de um concurso público poderá remarcar o exame para depois que o bebê nascer. A decisão foi tomada durante a análise de recurso apresentado pelo estado do Paraná, que pretendia derrubar o entendimento que autorizou uma mulher a mudar a data do teste no concurso da Polícia Militar. O caso tem repercussão geral, isto é, a decisão do STF valerá para todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. De acordo com o Supremo, pelo menos 16 processos estavam parados na Justiça à espera de uma decisão.

De relatoria do ministro Luiz Fux, o recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantiu a uma candidata gestante o direito de fazer o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos. No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar, em razão da gravidez de 24 semanas.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR, que, ao negar provimento à apelação do estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata.

No recurso apresentado ao STF, o estado do Paraná argumentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no Recurso Especial 630.733. Segundo o julgado, não seria possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estivesse prevista pelo próprio edital do certame.

Em sua manifestação, o ministro Fux disse que o entendimento firmado pelo STF no RE 630.733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Por 10 votos a 1, os ministros consideraram que a Constituição garante proteção às gestantes. Também entenderam que permitir o agendamento de nova data reduz as desigualdades entre homens e mulheres no mercado de trabalho. O único ministro a votar contra a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para gestantes foi o ministro Marco Aurélio, afirmando que a Constituição assegura direitos iguais em concurso e, portanto, não se pode autorizar que as grávidas tenham vantagens, em seu voto o ministro acabou sendo bastante polêmico ao dizer:

“É projeto ousado inscrever-se para concurso público para Polícia Militar e ao mesmo tempo engravidar, uma gravidez que imagino, presumindo o que normalmente ocorre, uma gravidez buscada.”

Para o ministro relator Luiz Fux, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao assentar que não seria razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, submetendo-se a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional:

“Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”.

Fux foi adiante:

“O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. O efeito catalisador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que, por si só, é motivo de exclusão social.”

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o fato de o estado do Paraná ter recorrido contra o direito da gestante de remarcar o teste mostra que há muito a avançar.

"O estado do Paraná levar isso a frente mostra que temos um caminho muito grande para combater a discriminação que, se não é tão latente como anteriormente, ainda existe (...) Homens não engravidam, senão não estaríamos discutindo isso aqui.”

A ministra Rosa Weber destacou que a gravidez não é doença, mas exige cuidados especiais:

"A maternidade não é uma doença, mas exige sim cuidados especiais, tem uma peculiaridade (...) A mulher já é tão discriminada e enfrenta tanta dificuldades no mercado de trabalho em comparação com homens, nesta fase especial da gravidez, sem dúvida demanda cuidados que levam que se assegure uma remarcação do teste de aptidão física."

Cármen Lúcia lembrou que, na década de oitenta, mulheres que fossem mães solteiras eram reprovadas em concursos para o cargo de juiz:

"Lembro que até a década de 1980 as mulheres não eram aprovadas em concursos para juiz se fossem mães solteiras e que isso era devidamente posto a mostra nos chamados testes psicotécnicos, em que se perguntavam. O que nunca foi perguntado a um homem, se era pai solteiro (...) Quem engravida é mulher, mas quem faz as leis é o homem, por isso estamos discutindo isso", frisou a ministra.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, é "preconceito" impedir que a grávida remarque o exame: "O preconceito se reveste de várias formas. E uma das formas é impedir participação pública, é impedir que ela, grávida, possa postergar exame de aptidão física."

Em regra, os candidatos não possuem direito à segunda chamada em testes físicos em concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo tal possibilidade (Plenário do STF em julgamento do Recurso Especial 630.733 do Distrito Federal, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, gerando o Informativo 706 do STF).

Portanto, a partir de agora, mesmo que o edital proíba expressamente a remarcação do teste de aptidão física, a gestante terá direito à remarcação do teste. O STF fixou a seguinte tese:

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (Plenário do STF em julgamento do Recurso Especial 1058333 do Estado do Paraná, com relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral).

Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.
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sábado, 24 de novembro de 2018

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A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios

Inicialmente devemos apresentar a distinção entre porte e posse de arma de fogo. Senão vejamos. A posse é quando a pessoa possui uma arma de fogo sob sua guarda, podendo ser em sua casa, em uma casa de campo ou até mesmo em sua empresa de trabalho, e isso também se aplica à acessórios ou munições para essa arma de fogo. Caso a posse seja ilegal, ou seja, sem a aprovação necessária, a pessoa responsável pela arma de fogo pode ser presa e condenada à prisão, cumprindo uma pena de até 3 anos, além também do pagamento de multa. O art. 12 da Lei 10.826/2003 diz:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho, é quando a pessoa transporta, adquire, fornece, empresta ou mantém uma arma ou munições sob sua guarda. Como por exemplo, sair à rua portando essa arma para uma caça. Caso essa pessoa esteja de porte de uma arma sem a devida autorização a pena prevista é de detenção de 2 a 4 anos e o pagamento de multa. O art. 14 da Lei 10.826/2003 ensina:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Agora, com devida vênia, podemos responder o questionamento do título da matéria. SIM, tanto a posse como o porte de arma de fogo configuram crime, ainda que a arma esteja desmuniciada. Ademais, atualmente, esse entendimento é pacífico tanto no STF como STJ.
Segundo a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Haja vista que, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato da arma apreendida estar desacompanhada de munição, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
No STF, a antiga tendência, era a de se considerar o porte de arma desmuniciada como fato atípico, por afronta ao Princípio da Ofensividade, exceto se possível fosse o pronto municiamento. Para o STJ, não se aplicava o referido princípio aos crimes de perigo abstrato, portanto, para a 5ª Turma do STJ, o porte de arma desmuniciada seria de fato atípico (é caso de tutela penal antecipada ou preventiva)
Até fevereiro de 2011, o Plenário do STF não havia se manifestado sobre o tema, mas já haviam se manifestado de forma favorável à tipicidade da arma desmuniciada os Ministros Carlos Britto e Ellen Gracie. Em sentido contrário: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cesar Peluso, defenderam a ausência de ofensividade da conduta. Vale lembrar que Eros Grau e Joaquim Barbosa ressalvavam a tipicidade do porte de munição em virtude de ser o crime de perigo abstrato.
Por outro lado, as 5ª e 6ª Turmas do STJ assumiram, de forma inicial, posicionamentos antagônicos acerca da tipicidade porte de arma de fogo desmuniciada. Para a 6ª Turma, tratava-se de fato atípico, pois o artefato, nessa situação, não teria eficácia suficiente para expor o bem jurídico tutelado à lesão significativa. Já a 5ª Turma entendia que o porte de arma de fogo desmuniciada seria fato típico. A ministra Laurita Vaz ensinou:
“O legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas e munições preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto.”
É importante lembrar que, se a arma estiver desmuniciada, mas houver possibilidade de pronto municiamento, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de ofensividade ao bem jurídico, haja vista que deve ser conferido idêntico tratamento para as hipóteses de armamento carregado, conforme orientação do STF.
Com a evolução da jurisprudência do STF e do STJ dos últimos anos, a 6ª Turma do STJ passou a amparar o mesmo entendimento da 5ª Turma, ou seja, o de que o porte de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ainda que desmuniciada, o fato é típico. Esse entendimento passou a ser seguido também pela 1ª Turma do STF e, mais recentemente, em 2013, pela 2ª Turma do STF.
Concluindo:
No Supremo Tribunal Federal (STF):
1ª Turma: o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, sendo irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não (HC 103539/RS, DJe 17/05/2012). O fato é típico.
2ª Turma: o porte de arma é crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (HC 95073/MS, DJe 11/04/2013). O fato é típico.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ):
5ª Turma: o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, não havendo se falar em atipicidade da conduta (AgRg no REsp 281293/MG, DJe 05/04/2013). O fato é típico.
6ª Turma: é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato (HC 158835/RS, DJe 07/03/2013). O fato é típico.
Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.
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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

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STF decide: Motorista que foge do local do acidente comete crime

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios


O artigo 305 do CTB aborda sobre um crime polêmico: o de fuga do local de ocorrência de trânsito. A polêmica se deve ao fato de que a lei pretendeu punir, criminalmente, aquele que se afasta do local, com uma intenção específica: a de não ser responsabilizado, seja por um crime cometido ou por uma eventual indenização que tenha de arcar, se for considerado culpado pelo acontecimento fatídico (ou seja, pressupõe-se, antecipadamente, que o condutor pode ser culpado e, por este motivo, deve permanecer no local, para a devida apuração dos fatos).

No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo.

Na quarta-feira da semana passada, dia 14 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 971.959, com repercussão geral, em que se questionava a constitucionalidade do crime de trânsito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação diz:
“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pode ser atribuída. 

Pena: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Quanto à responsabilidade penal, argumentava-se que o dispositivo violava a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) e o direito de não-incriminação, que se estabelece tanto no direito constitucional do preso, em se manter calado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”), quanto na garantia internacional de não ser obrigado a depor contra si mesmo, quando for acusado de um delito (artigo 8º, inciso 2, letra ‘g’ da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José, da Costa Rica – “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada").

O relator do caso, ministro Luiz Fux, apresentou em seu voto que o direito à não autoincriminação e ao silêncio, previstos no artigo 5° da Constituição Federal, não deve ser interpretado como um direito do suspeito, acusado ou réu, de não participar de medidas de cunho probatório, observou:
"O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional" (...)“Como uma sociedade justa e solidária pode admitir que alguém fuja do local do acidente para não se incriminar?”

Votaram nesse sentido, além do relator ministro Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Foram vencidos Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli. 

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que existe “uma epidemia de acidentes de trânsito no Brasil” e elogiou o artigo do Código de Trânsito em discussão: “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal”.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é necessário pensar qual recado será passado para a sociedade com a decisão. “Deve o Estado passar a mensagem que quem se envolve num acidente pode fugir do local, deixando para trás uma vítima? Entendo que não”, afirmou.

O ministro Barroso foi adiante, afirmando ainda que a permanência no local deve, inclusive, servir para atenuar uma eventual pena: 
"A permanência no local do delito é imunizada de qualquer intervenção penal sobre a pessoa para dar incentivo a esta prática solidária e minimamente humana de socorrer alguém. E o ato de socorrer, diante de fato de trânsito, deve ser atenuante relevante numa demonstração de culpabilidade”.

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir do ministro relator Luiz Fux no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse: 
“Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.

A decisão do STF seguiu a mesma concepção da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela se manifestou a favor da constitucionalidade da regra durante a sessão do STF e defendeu que o artigo do CTB não representa autoincriminação por parte do condutor do veículo envolvido em um acidente. Para a PGR, o Artigo 305 incentiva a responsabilidade solidária e tem impacto positivo na redução de acidentes. Desta forma, concluiu:
“Ao criminalizar a conduta, o legislador quis sinalizar que o condutor tem responsabilidade solidária na cena do acidente para socorrer as vítimas, para não desfazer a cena do acidente, para estar ali na chegada da autoridade de trânsito ou de saúde”.

O relator entendeu que a permanência do condutor no local da ocorrência tem como objetivo facilitar a apuração judicial do ocorrido e não se destina a criação de prova, porquanto permanece a possibilidade de manutenção do direito ao silêncio.

Ao final, quando discutida a redação da tese da repercussão geral, o Ministro Lewandowski e a Ministra Carmen Lucia ponderaram sobre a necessidade de se incluir, a exemplo do que consta do artigo 304 do CTB (omissão de socorro), a excepcionalidade das situações em que o condutor se encontra em situação de fragilidade ou de própria vítima.

Agora teremos mais segurança jurídica, haja vista que vários Tribunais (SP, RS, entre outros), em sede de controle difuso, declararam a inconstitucionalidade do citado dispositivo, com base no argumento da violação do direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação.


Clóvis Júnior tem 23 anos, é advogado com OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.
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sábado, 10 de novembro de 2018

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SÚMULA VINCUNLANTE Nº 13: VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E A CRIAÇÃO DO DECRETO 7.203/2010

Postado Por Clóvis Jr  | Sem Comentarios

O termo “nepotismo” vem da matriz indo-europeia nepot, que quer dizer neto e, similarmente, sobrinho, uma ambiguidade que se transmitiu ao latim, língua na qual nepos, nepotis também denotava tanto neto como sobrinho. Esse termo ganhou notoriedade entre os anos de 1655 e 1665 e era usado para os casos das relações dos papas com seus parentes, quando uma série de papas nomearam seus sobrinhos para os cargos de cardeais. Historicamente, um dos mais conhecidos conquistadores de territórios que já existiu, Napoleão Bonaparte, foi também um dos maiores nepotistas de que se tem notícias, tendo nomeado três dos seus irmãos para reinarem nos países que seu exército ocupou. 

O STF criou a Súmula Vinculante nº 13, aprovada em 21 de agosto de 2008, proíbe o nepotismo nos três poderes, visando extinguir da administração pública a figura do nepotismo, que seria a nomeação, contratação ou favorecimento um ou mais parentes de agentes políticos. Quase dois anos depois, em 7 de junho de 2010, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto federal 7.203. A referida súmula diz, ipsis litteris:


A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


O Decreto 7.203/2010 fala a respeito do grau de parentesco que considera nepotismo, entendo como familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. A lei conceitua dois tipos de nepotismo, o direto e o cruzado. O direto seria aquele em que a autoridade nomeia um parente seu, enquanto o cruzado é aquele em que o agente público nomeia uma pessoa ligada a outro agente público, enquanto esta segunda autoridade nomeia uma pessoa que seja parente do primeiro agente, como uma troca de favores. 

Algumas situações em que se pode presumir o nepotismo: contratação de familiares para cargos em comissão e função de confiança; contratação de pessoa jurídica de familiar por agente público responsável por licitação; nomeação de familiares para vagas de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por outro lado, situações que necessitam de uma investigação específica: quando autoridades de um órgão nomeiam familiares de autoridades de outro órgão, de forma que haja uma compensação reciproca entre eles; contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados; e nomeações e contratações não previstas de forma expressa no decreto, mas que possuem indícios de influência:

Dec. nº 7.203/2010, Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto; 
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal. 
Porém, no curto conteúdo do referido decreto não há apenas vedações, em seu art. 4º encontramos um rol de situações que excepcionam o nepotismo, senão vejamos: 

Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado; 
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º; 
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou 
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 

Contudo, há uma ressalva que se encontra no parágrafo único do artigo, que diz que em qualquer caso é proibido ao agente público a manutenção de familiar que ocupa cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta. Nota-se, portanto, que se hoje existe um Decreto que regulamenta a questão do nepotismo, sua origem veio a partir da consolidação do entendimento do STF ao editar a Súmula Vinculante nº 13, logo, mesmo que de forma indireta, o Supremo acabou por normatizar uma questão tão relevante, mas que a até então não se tinha expressa previsão legal, constando tão somente nos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública.






Clóvis Júnior tem 23 anos e é advogado, OAB número 19.009 da seccional do Maranhão. Graduou-se em 2017 pela Universidade Ceuma. Apresentou monografia cujo o tema foi "ATIVISMO JUDICIAL: CHEGAMOS A UMA NOVA ERA, A DA DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO". Atualmente cursa a pós graduação Direito Público com ênfase em Gestão Pública pelo Damásio Educacional. Facebook e Instagram: cloviiisjuniior.
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quinta-feira, 29 de março de 2018

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Defensor público canta música do Rappa em Tribunal do Júri

Postado Por Unknown  | Sem Comentarios

A plenitude de defesa, prevista pela Constituição Federal, é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. 

Se valendo disso, o defensor público Rodrigo Stochiero, que atua no Tribunal do Júri de Campo Grande. O advogado levou um violão para o júri e tocou a música “Hey Joe”, de Billy Roberts, na versão da banda O Rappa.
Ao publicar o vídeo em suas redes sociais, o defensor propõe "uma reflexão sobre o ciclo da violência e os efeitos de tal fenômeno no juízo exercido sobre os atores envolvidos neste drama humano".
Ao final da palinha, o defensor conclama: “não julguem um povo inteiro por erro de alguns”.




O caso era de imputação de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O réu foi condenado, mas os jurados reconheceram o privilégio do relevante valor moral, o que afastou a qualificadora da torpeza e retirou a hediondez do delito.
Rodrigo citou o seguinte trecho da letra da música, e concluiu pedindo que o júri não se precipitasse ao julgar.

"'Menos de 5% dos caras que moram na favela são dedicados a alguma atividade marginal. Mas impressionam quando aparecem no jornal tapando a cara com trapos, com uma Uzi na mão, parecendo farrapos, árabes do caos. Sinto muito te falar, mas é burrice pensar que esses caras é que são os donos da biografia, pois a grande maioria que mora na favela daria um livro por dia sobre arte, honestidade e sacrifício.' Quando O Rappa termina a música dessa forma, ele quer dizer primeiro: olhem para a história da pessoa, das pessoas que são envolvidas na violência, mas não julguem uma favela inteira, um povo inteiro por erro de alguns, ou de erro que no passado alguém cometeu. Não se precipitem ao julgar um caso desses."


Fonte: Migalhas 
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quarta-feira, 28 de março de 2018

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Conheça as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil

Postado Por Unknown  | Sem Comentarios



O roteiro era o dos sonhos: praia, sol e diversão. Tudo isso em Cancun, no México. A viagem de férias de um casal, no entanto, não acabou como planejada e o retorno ao Brasil virou um verdadeiro pesadelo.
Os dois foram informados de que o vôo, direto para o Brasil, estava lotado. Após uma noite no aeroporto, o casal embarcou em voo com conexão para os Estados Unidos. Mas, como um deles não tinha visto para entrar naquele país, teve de ficar detido em uma sala minúscula no aeroporto destinada àqueles que não possuem a documentação exigida.
O casal foi separado por horas, sem notícias um do outro. Esse transtorno resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 60 mil, em decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A condenação por overbooking segue a jurisprudência do STJ e figura entre as causas mais comuns que provocam processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar, fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação e falta de iluminação ou má sinalização também estão no mapeamento.
O levantamento que mostra as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil foi feito pelo escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, com sede em Fortaleza. A pesquisa usou como base mais de 300 decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e também no Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a advogada Imaculada Gordiano, os tribunais estaduais costumam tratar o tema com mais cautela e lembra que até falava-se em “indústria do dano moral”, o que diminuiu. Além disso, Imaculada lembra que como se trata de questão subjetiva, nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral.
A consequência de um ato ilícito que provoca danos psicológicos na vítima é financeira. O valor da grande maioria das condenações varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil como no caso de protesto indevido, desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo e compra de produtos que tenha, defeitos e que impedem o seu uso após a compra.
Segundo especialistas, o maior valor de compensação por danos morais é de R$ 100 mil, como no caso de prisão ilegal. Por ter ficado preso preventivamente por 741 dias, um homem suspeito de ter participado do caso da “chacina de vigário geral” recebeu R$ 100 mil de indenização do estado do Rio de Janeiro. Os ministros do STJ classificaram o lapso temporal como “amazonicamente” superior ao estabelecido no Código de Processo Penal, que determina o máximo de 81 dias.
No entanto, o montante da indenização pode ser maior, quando a Justiça concede o pagamento por outros irregularidades, como dano material. Num caso de erro médico, por exemplo, a indenização chegou a R$ 360 mil, quando foi reconhecida a culpa do profissional. Já omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do filho pode gerar indenização de R$ 200 mil no STJ.
No Acre, uma revista íntima abusiva resultou em uma indenização no valor de R$ 23 mil. O caso aconteceu em 2004, quando a namorada de um presidiário foi visitá-lo no Complexo Penitenciário Dr. Francisco de Oliveira Conde. Ao entrar no presídio, a mulher foi submetida à revista pessoal realizada por policial feminina, após denúncia de que transportava substâncias ilegais. Ela foi obrigada a ficar nua na sala de revista por mais de uma hora, sem qualquer explicação da necessidade do procedimento.
Em seguida, foi levada por viatura da polícia militar, no camburão, ao pronto-socorro local para realização de exames ginecológico e anal, para conferir se haviam entorpecentes em suas partes íntimas. Como tais exames não podem ser realizados no pronto-socorro, a mulher foi encaminhada à maternidade, onde foi submetida aos exames, na presença de uma policial, sendo constatado que a recorrente não portava qualquer substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Acre não aceitou o pedido de indenização por dano moral que só foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
novo Código de Processo Civil, em seu artigo 291, determina que o ofendido deve informar o quanto pretende receber a título de dano moral. Contudo, ao final do processo, caberá à Justiça determinar o valor devido, utilizando-se sempre de critérios objetivos para sua fixação, tomando como referência o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, ao lado do cunho punitivo-pedagógico da condenação e, notadamente, da repercussão na esfera dos direitos de personalidade de quem foi alvo do dano causado.
Leia as causas mais comuns para provocar processos por danos morais, segundo levantamento:
1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato (Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)
2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2
3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras. (média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ)
4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 00051408920108190024 RJ
5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.(R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686675
6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. .(R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível : AC 10329120010189004 MG
7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385
8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007
9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação : APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480
10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação : APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000
11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível : 71004398475 RS
12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP)
13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo : AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001
14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente. (R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 01424359220118190038
15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação : APL 01239140820088260007)
16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –
17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível : AC 20140403216
18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível : AC 00271688420118180140 PI 201300010064770
19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000115674201381601540 PR
20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível : AC 70040132060
21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 810779
22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC. (R$10.000,00) TJ-SP – Apelação : APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.0292
23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.
24. Equivocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000824142201481600040 PR
25.Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694
26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360
27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137
28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630
Fonte: amodireito.com.br
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